Processo 5013338-93.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013338-93.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2a. Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5013338-93.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : CVF DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELLE BRUGGEMANN SCHADRACK (OAB SC029091) ADVOGADO(A) : RICARDO ANDERLE (OAB SC015055) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CVF DISTRIBUIDORA LTDA contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória, na qual se busca o reconhecimento do direito à classificação fiscal de pneus dos tipos "C" (Cargo) e "LT" (Light Truck) sob a NCM 4011.20.90, em detrimento do enquadramento na NCM 4011.90.90 imposto pelo Fisco ( evento 5, DESPADEC1 ).  A agravante defende o direito à classificação fiscal de pneus 'C' e 'LT' sob a NCM 4011.20.90, afastando a tipificação residual na NCM 4011.90.90 (IPI de 9,75%) exigida pelo Fisco. Argumenta que a destinação técnica e a estrutura reforçada dos produtos, corroboradas por normativas do INMETRO e da ALAPA, autorizam a aplicação da alíquota reduzida de 1,3%. Ressalta a urgência da medida em razão de mercadorias em trânsito marítimo com atracação prevista para os meses de abril e maio de 2026, asseverando que a manutenção da decisão agravada impõe severa desvantagem comercial e risco de sanções aduaneiras imediatas. Requer a antecipação da tutela recursal.  Decido.  Nos termos do   art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal total ou parcialmente, em antecipação de tutela, quando forem atendidos, cumulativamente, os requisitos do art. 995, do CPC: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e b) probabilidade do direito tutelado no recurso. No caso dos autos, estão presentes tais requisitos.  1. Classificação fiscal e critérios normativos A controvérsia diz respeito à classificação fiscal de  "pneumáticos novos de borracha, do tipo utilizados  em veículos de carga e comerciais leves "  (tipos 'C' e 'LT') importados pela parte autora, que requer o reconhecimento do seu direito à utilização da subposição NCM 4011. 20 . A autoridade fiscal, por sua vez, reputa que o enquadramento deve se dar na subposição NCM 4011. 90 . Confiram-se os textos das posições:  40 Borracha e suas obras 4011 Pneumáticos novos, de borracha 4011.10 Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) 4011.20 Do tipo utilizado em ônibus (autocarros) ou caminhões 4011.30 Do tipo utilizado em veículos aéreos 4011.40 Do tipo utilizado em motocicletas 4011.50 Do tipo utilizado em bicicletas 4011.70 Do tipo utilizado em veículos e máquinas agrícolas ou florestais 4011.80 Do tipo utilizado em veículos e máquinas para a construção civil, de mineração e de manutenção industrial 4011.90 Outros Como se observa, não há divergência entre as partes quanto ao enquadramento da mercadoria no Capítulo 40, na posição 4011 ( Pneumáticos novos, de borracha ). A divergência diz respeito apenas à subposição da classificação, pois a autora defende o enquadramento das mercadorias na subposição relativa a  pneus utilizados em ônibus ou caminhões  (4011.20) e a autoridade fiscal defende o enquadramento na  subposição residual  (4011.90), considerando o não enquadramento dos pneus nas subposições existentes. A leitura dos textos das posições em apreciação, que determinam a classificação fiscal das mercadorias, em atenção à Regra nº 1 de Interpretação do Sistema Harmonizado, permite concluir que há 8 (oito) opções de…

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