Processo 5013339-59.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013339-59.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5013339-59.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO AUTOR: JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES13286 DIÁRIO ELETRÔNICO REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., narrando a parte autora, em síntese, que atua como advogada e que está sendo vítima de fraude perpetrada por terceiros que, utilizando sua imagem, voz e nome profissional, criaram perfis falsos no aplicativo WhatsApp para aplicar golpes financeiros em seus clientes. Aponta a existência de diversos números de telefone utilizados para o ilícito e destaca o prejuízo de clientes. Requereu a exclusão dos perfis, o fornecimento de registros de conexão (IPs) e dados cadastrais, além de indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Antes de adentrar-se ao mérito, analisa-se as preliminares suscitadas pela parte requerida, a saber. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA É fato notório que a ré, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., e a empresa WhatsApp LLC integram o mesmo grupo econômico. A jurisprudência pátria, aplicando a Teoria da Aparência, tem reconhecido a legitimidade da empresa estabelecida no Brasil para responder por obrigações de outras empresas do grupo que não possuem representação formal no país. Para o consumidor e usuário do serviço, a ré se apresenta como a face do conglomerado no território nacional, sendo a entidade acessível para que se possa buscar a efetivação de direitos. Neste sentido: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. FORNECIMENTO DE DADOS DE IP DE USUÁRIO DO APLICATIVO WHATSAPP. POSSIBILIDADE. PRAZO INFERIOR A SEIS MESES ENTRE O FATO OFENSIVO E A CITAÇÃO DO FACEBOOK. DEVER DE ARMAZENAMENTO DOS DADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Recurso Apelatório interposto por Facebook Serviços On-line do Brasil LTDA., com o objetivo de reformar a r. Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de…

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