Processo 5013342-07.2024.8.21.0029
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5013342-07.2024.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : ANTONIO BARBOSA PRESTES (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a taxa de juros remuneratórios pactuada não é abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita ; (iii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo consignado; (iv) cabimento dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a análise da abusividade dos juros remuneratórios dispensa perícia técnica e pode ser realizada pelo cotejo entre o contrato e as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos. 2. A preliminar de julgamento extra petita é rejeitada, pois a sentença apreciou todas as questões suscitadas, inclusive a alegada divergência entre a taxa contratada e a efetivamente cobrada, com fundamentação clara e suficiente, em observância ao art. 492 do CPC; a utilização de fundamentação uniformizada não caracteriza ausência de motivação. 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura, e a revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o STJ no REsp n. 1.061.530/RS. 4. A taxa contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito; a diferença está dentro da margem de flutuação admitida pela jurisprudência e não configura desvantagem exagerada. 5. Afastada a abusividade dos juros, ficam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, pois a instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito, sem prática de ato ilícito. IV. DISPOSITIVO: Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO BARBOSA PRESTES em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 34, SENT1 ): Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO BARBOSA PRESTES em face de BANCO…
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