Processo 5013343-40.2024.8.21.0013

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013343-40.2024.8.21.0013
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5013343-40.2024.8.21.0013/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : JORGE LUIZ ZAAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTONIO TELMO JUNIOR ORTIZ (OAB RS058643) ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) APELADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em relação à taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora em razão da abusividade reconhecida; (iii) a possibilidade de compensação e repetição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios pactuada, excessivamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configura desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, do CDC, impondo-se a revisão para limitação à taxa média de mercado vigente na data da contratação. 2. O reconhecimento da abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS. 3. A compensação dos valores pagos a maior opera-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada quanto às prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002. 4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Sobre o valor da repetição incidem atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JORGE LUIZ ZAAR em face da sentença ( evento 56, SENT1 ) proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato Bancário movida contra CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos seguintes termos do dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE LUIZ ZAAR em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa, contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Em suas razões ( evento 61, APELAÇÃO1 ), o apelante alegou, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº 032920007328, que teria sido fixada em patamar excessivamente superior à…

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