Processo 5013343-93.2025.8.24.0054
TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013343-93.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : LUIZA EDUARDA NUNES SCHNEIDER ADVOGADO(A) : DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661) DESPACHO/DECISÃO LUIZA EDUARDA NUNES SCHNEIDER , qualificada nos autos, ingressou com o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, visando o adimplemento da obrigação representada pelo título executivo judicial formado nos autos n. 5000712-54.2024.8.24.0054. Intimado, o Município de Rio do Sul interpôs impugnação ao cumprimento de sentença [ evento 13, PET1 ] alegando a ausência de indicação dos períodos de afastamento assim como do cálculo do valor devido, pugnando pela declaração de inépcia da petição inicial ou que seja determinada a adequação do pedido pela exequente, assim como alegou excesso de execução d ecorrente da inclusão de períodos de afastamento não considerados como efetivo exercício, a exemplo de ponto facultativo, sábados, domingos e feriados, asseverando que a verba alimentar não é devida nos afastamentos para tratamento de saúde. A exequente se insurgiu contra a impugnação interposta, alegando cumprir com os requisitos do título executivo judicial, bem como que houve o desconto da verba alimentar nos afastamentos geradores do excesso invocado, pugnando pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença [ evento 18, MANIF IMPUG1 ]. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA interposto por LUIZA EDUARDA NUNES SCHNEIDER contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL visando o adimplemento da verba alimentar indevidamente descontada nos afastamentos considerados como efetivo exercício nos termos da sentença prolatada nos autos n. o judicial formado nos autos n. 5000712-54.2024.8.24.0054. Sem razão o ente público municipal, pois os períodos de afastamento foram indicados pela exequente [ evento 1, TABELA3 ] e acompanharam a peça inicial, assim como o cálculo do valor devido [ evento 1, CALC4 ] e os documentos funcionais da exequente, devendo ser rejeitada a impugnação neste ponto. Por expressa previsão contida no título executivo judicial, necessário analisar os períodos de afastamento indicados pela exequente, não sendo possível a inclusão de períodos não mencionados nos autos n. 5000712-54.2024.8.24.0054 [ evento 18, CALC2 ], com exceção de descontos decorrentes de afastamentos posteriores à adequação do pedido nos autos principais, ocorrida em 14/05/2024 (Evento 18 - Autos n. 5000712-54.2024.8.24.0054). Comparando os afastamentos indicados nos autos principais [Autos n. 5000712-54.2024.8.24.0054 - evento 18, CALC2 ] com os afastamentos indicados neste feito [ evento 1, CALC4 ] a exequente incluiu afastamentos que não constaram dos autos principais, anteriores ao ingresso do feito, de forma que não será possível a inclusão neste feito em respeito à coisa julgada. Serão excluídos da pretensão nestes autos os seguintes afastamentos: Ainda, em parte dos afastamentos pleiteados nestes autos a exequente esteve submetida ao período de estágio probatório, encerrado em 19/12/2022 [ evento 1, DOCUMENTACAO9 - p. 3 ], época em que as regras relativas aos afastamentos considerados como efetivo exercício divergem em relação aos servidores estáveis. No período acima mencionado, a vigente Lei Complementar Municipal n. 309/2015, assim estabelecia acerca dos afastamentos dos servidores em estágio…
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