Processo 5013345-37.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013345-37.2026.4.04.7000/PR AUTOR : AMANDA THERSSA MOREIRA SUASSUNA ADVOGADO(A) : MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária proposta por Amanda therssa Moreira Suassuna contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO e BANCO DO BRASIL S.A. em que requer a autora, já em tutela de urgência, a suspensão da exigência das parcelas do seu contrato FIES e, no mérito, seja julgado procedente o pedido de revisão contratual para o fim de concessão do financiamento estudantil com "... C. A aplicação analógica e a interpretação extensiva do desconto de 99% aos adimplentes, para consequente alteração no valor do saldo devedor atualizado para R$ 750,07 (planilha de cálculo em anexo) nos termos do art 5º e 6º da Constituição Federal de 1988 c/c o inciso I,II e IV, do art. 1º e o inciso I, § 2°, do art. 5° da Lei 14.375/2022 c/c o inciso VII, do § 4° do art. 5°-A, da Lei 10.260/2001, e dos demais princípios, como o da quebra da confiança, da solidariedade, relativização da pacta sunt servanda e da função social do contrato; D. Posteriormente, a aplicação do desconto de 12%, para consequente aplicação do saldo devedor remanescente de R$ 660,06 com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas, conforme § 5°, do art. 5°, da Lei 14.375/2022 e as alíneas “a” e “b”, do inciso V, art. 5°-A da Lei 10.260/2001; E. Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pelo desconto de 99%, que seja aplicado o desconto de 30%, ou seja, a redução do valor do saldo devedor para R$ 52.504,80 conforme o Projeto de Lei 4133/2019, e posteriormente o desconto de 12% sobre o valor apurado de 30% restando assim, o saldo devedor de R$ 46.204,22 a ser dividido em 120 parcelas, aplicando-se os arts. 5º e 6º da Constituição Federal de 1988 c/c o inciso I, II e IV, do art. 1º da Lei 14.375/2022 c/c § 5º, do art. 5º, da Lei 14.375/2022 e as alíneas “a” e “b”, do inciso V, art. 5º-A da Lei 10.260/2001, em uma interpretação extensiva para beneficiar a atitude de adimplência." Para tanto, invoca basicamente o princípio da isonomia pelo legislador que, em "falta de razoabilidade, estabeleceu o tempo de inadimplência para contemplação de descontos aos estudantes, concluindo que "... está adimplente com suas obrigações e é pessoa em situação de extrema vulnerabilidade social, por bom senso e obediência à Carta Magna e aos princípios já amplamente debatidos, requer a aplicação analógica do desconto de 99% aos adimplentes, conforme concedido aos inadimplentes pela Lei 14.375/2022 e pela Lei 10.260/2001, visando a mitigação de danos à economia e minimização dos impactos financeiros sobre as rendas das famílias envolvidas." Formula os pedidos descritos em inicial, juntando procuração e documentos. Determinada a manifestação prévia dos réus (EVENTO 12), seguiram-se as manifestações dos EVENTOS 18, 20 e 21, todos opondo-se ao pedido da autora. É o relatório, decido: Considerados os requisitos para a apreciação da tutela provisória, recorrente a questão, meramente de direito, tenho lançado as seguintes razões: "... Para essa fase, considerados os pedidos e as intervenções dos réus, registro que em questão a tudo similar, na ação 501.0643-89.2024.404.7000, patrocinada pelos mesmos patronos da presente ação, tive a oportunidade de decidir, por ocasião da liminar: '(...) Prosseguindo, quanto à natureza do contrato FIES, impõe-se lembrar o art. 1º da Lei 10.260/01,…
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