Processo 5013345-74.2026.4.02.5001

TRF2 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5013345-74.2026.4.02.5001
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013345-74.2026.4.02.5001/ES AUTOR : ROGERIO HAESE GOMES ADVOGADO(A) : FABIANA DE RESENDE GARCIA (OAB ES024232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por  ROGERIO HAESE GOMES   em face da  UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora liminarmente " a concessão de tutela provisória de evidência e, subsidiariamente, de urgência, para determinar que a Receita Federal do Brasil se abstenha de glosar, impedir ou desconsiderar, nas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF do Autor, o enquadramento como despesas médicas dos gastos com instrução de sua dependente HELENA ROCHA GOMES, enquanto persistirem as condições clínicas comprovadas nos autos, abstendo-se, ainda, de promover autuação fiscal, imposição de multa ou qualquer penalidade relacionada às referidas deduções " (Evento 1 - Petição Inicial1). No mérito, requer o reconhecimento do direito do autor à dedução integral, como despesas médicas, dos gastos com instrução de sua dependente HELENA ROCHA GOMES, nos termos do art. 73, §3º, do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e da tese firmada no Tema 324 da Turma Nacional de Uniformização. Inicial instruída com documentos. É como relatório. Decido. 1. Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que traga aos autos o Termo de Renúncia ali mencionado. Prazo: 10 (dez) dias. 2.   No que toca ao pedido de  tutela provisória de   evidência , é sabido que a mesma dispensa a análise do  periculum in mora , bastando a pretensão autoral se alicerçar em precedente vinculante do STF, STJ ou TNU, o que, em tese, se enquadra ao caso em tela, tendo em vista ao tema 324 da TNU. Entrementes, o simples fato da parte autora indicar um precedente vinculante em sua peça vestibular, não significa que a sua pretensão será acolhida automaticamente, pois afigura-se possível afastar o precedente vinculante na hipótese de  distinção  (art. 489, § 1º, VI, CPC), daí a razão pela qual o contraditório não deve ser dispensado, devendo-se prestigiar, se possível, o  contraditório  prévio , por se tratar de um  direito fundamental  (art. 5º, LV, CF) que deva ser sacrificado apenas  excepcionalmente , quando ocorrer  perecimento imediato do direito . Ante o exposto,  INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de tutela de evidência . Registre-se, por oportuno, que  alteradas as circunstâncias fáticas  que ensejaram a presente decisão, com a narrativa pela parte autora de  fato concreto  que configure  risco de perecimento  imediato  do direito , poderá ser reapreciado o pedido de  tutela  provisória a qualquer momento. Intime-se . 3.  Recebo a inicial. Cite-se e intime-se a União Federal/Fazenda Nacional para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, com fulcro nos arts. 9º e 11 da Lei 10.259/2001, cientificando-a de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia. O pedido de antecipação de tutela por ocasião da prolação da sentença, momento processual que entendo mais adequado a tanto. 4. Ressalto que deixo de designar audiência preliminar de conciliação no presente caso, em virtude de figurar, no polo passivo, pessoa jurídica de direito público que, pela natureza do direito que lhe cabe defender, necessita de autorização de instâncias administrativas…

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