Processo 5013345-74.2026.4.02.5001
TRF2 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013345-74.2026.4.02.5001/ES AUTOR : ROGERIO HAESE GOMES ADVOGADO(A) : FABIANA DE RESENDE GARCIA (OAB ES024232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por ROGERIO HAESE GOMES em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora liminarmente " a concessão de tutela provisória de evidência e, subsidiariamente, de urgência, para determinar que a Receita Federal do Brasil se abstenha de glosar, impedir ou desconsiderar, nas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF do Autor, o enquadramento como despesas médicas dos gastos com instrução de sua dependente HELENA ROCHA GOMES, enquanto persistirem as condições clínicas comprovadas nos autos, abstendo-se, ainda, de promover autuação fiscal, imposição de multa ou qualquer penalidade relacionada às referidas deduções " (Evento 1 - Petição Inicial1). No mérito, requer o reconhecimento do direito do autor à dedução integral, como despesas médicas, dos gastos com instrução de sua dependente HELENA ROCHA GOMES, nos termos do art. 73, §3º, do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e da tese firmada no Tema 324 da Turma Nacional de Uniformização. Inicial instruída com documentos. É como relatório. Decido. 1. Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que traga aos autos o Termo de Renúncia ali mencionado. Prazo: 10 (dez) dias. 2. No que toca ao pedido de tutela provisória de evidência , é sabido que a mesma dispensa a análise do periculum in mora , bastando a pretensão autoral se alicerçar em precedente vinculante do STF, STJ ou TNU, o que, em tese, se enquadra ao caso em tela, tendo em vista ao tema 324 da TNU. Entrementes, o simples fato da parte autora indicar um precedente vinculante em sua peça vestibular, não significa que a sua pretensão será acolhida automaticamente, pois afigura-se possível afastar o precedente vinculante na hipótese de distinção (art. 489, § 1º, VI, CPC), daí a razão pela qual o contraditório não deve ser dispensado, devendo-se prestigiar, se possível, o contraditório prévio , por se tratar de um direito fundamental (art. 5º, LV, CF) que deva ser sacrificado apenas excepcionalmente , quando ocorrer perecimento imediato do direito . Ante o exposto, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de tutela de evidência . Registre-se, por oportuno, que alteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a presente decisão, com a narrativa pela parte autora de fato concreto que configure risco de perecimento imediato do direito , poderá ser reapreciado o pedido de tutela provisória a qualquer momento. Intime-se . 3. Recebo a inicial. Cite-se e intime-se a União Federal/Fazenda Nacional para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, com fulcro nos arts. 9º e 11 da Lei 10.259/2001, cientificando-a de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia. O pedido de antecipação de tutela por ocasião da prolação da sentença, momento processual que entendo mais adequado a tanto. 4. Ressalto que deixo de designar audiência preliminar de conciliação no presente caso, em virtude de figurar, no polo passivo, pessoa jurídica de direito público que, pela natureza do direito que lhe cabe defender, necessita de autorização de instâncias administrativas…
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