Processo 5013346-22.2026.4.04.7000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013346-22.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : RENAULT DO BRASIL S.A ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB PR032467) DESPACHO/DECISÃO I. A Impetrante postula a tutela jurisdicional por meio da presente ação, pretendendo a concessão de medida liminar para: " possibilitando à Impetrante o direito de apurar e escriturar créditos de PIS e COFINS sobre as contraprestações objeto deste mandamus ". Ao final, requer " a concessão definitiva da segurança, para declarar o direito líquido e certo da Impetrante e de suas filiais de apurar e escriturar créditos da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre os valores pagos a título de contraprestações legalmente impostas à rede de concessionárias, nos termos do artigo 15 da Lei nº 6.729/1979 (Lei Ferrari), eis que tais dispêndios constituem condição jurídica indispensável à realização de vendas diretas, especialmente aquelas destinadas à Administração Pública, a grandes frotistas e a compradores institucionais, em atendimento a exigências editalícias e contratuais, como tratado na inicial; e.1) Reconhecendo-se, como fundamento principal, que tais contraprestações integram a estrutura jurídica mínima da venda direta, constituindo custo antecedente e indispensável à própria formação da receita tributável, não podendo ser excluídas da sistemática da não cumulatividade por ausência de vedação legal expressa; e.2) subsidiariamente, caso assim não se entenda, reconhecendo-se o direito ao creditamento pela interpretação a contrario sensu do artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, admitindo o desconto de créditos relativos a contraprestações vinculadas a veículos classificados na TIPI fora das posições 87.03 e 87.04, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Tema nº 756 do Supremo Tribunal Federal; e.3) ainda de forma subsidiária e apenas como reforço hermenêutico, reconhecendo-se que as contraprestações legalmente impostas atendem aos critérios de essencialidade e relevância, considerados à luz da lógica da subtração da própria atividade econômica, conforme balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 779 ". Deduz sua pretensão, em síntese, de acordo com os seguintes fundamentos: a impetrante, no presente caso, defender a natureza de receitas excepcionais decorrentes de 03 (três) operações praticadas pela Impetrante, as vendas diretas a consumidor final especial (i) com e (ii) sem a participação de uma rede a disposição, reguladas no art. 15 da Lei Ferrari; embora parte da operação objeto do presente writ se realize sem a atuação comercial direta da concessionária na negociação ou formalização da venda, a Lei Ferrari assegura à rede a percepção de contraprestação financeira, destinada a compensar sua participação estrutural nessa operação, que não deve se confundir com mero comissionamento como pretende a parte Impetrada, pois notadamente trata de um participação financeira legítima como contrapartida pela prestação do pós-venda regional, ou seja, os serviços de revisão, manutenção, assistência técnica e suporte geral a esse consumidor excepcional (relação regida por editais ou demais contratações especiais de larga escala); e, por fim, a 3ª operação que integra o presente writ, que diz respeito à venda de algumas NCMS´s que recebem tratamento excepcional na Lei de regência do PIS e da COFINS, são elas: 87.02, 87.05, 87.06, 87.07, 87.08, 87.10; a presente ação se faz…
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