Processo 5013348-40.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5013348-40.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : EDUARDO PES ERBICE ADVOGADO(A) : HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento ataca decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança requerida para determinar à autoridade coatora que: A parte agravante pede a reforma da decisão. Expõe argumentos para que seja concedida a tutela recursal e, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Alega que: a) a decisão agravada equivocou-se ao desconsiderar a urgência do caso, pois o agravante já deveria ter realizado a escolha da forma de pagamento da indenização; b) a primeira parcela do benefício deve ser paga em 09/2026, quando o recorrente completará 36 meses no programa, e a manutenção do indeferimento da liminar tolherá o direito ao recebimento oportuno dessa verba; c) a Portaria SGTES 169/2025 introduziu limitações indevidas ao direito à indenização previsto na Lei 12.871/2013; d) há inconsistências nos critérios para enquadramento em áreas de vulnerabilidade ou de difícil fixação previstos nos arts. 4º e 6º da referida portaria; e) a norma infralegal criou requisitos e reserva de vagas não previstos em lei para limitar o número de beneficiários, violando os arts. 8º, III, e 12, § 1º, da Portaria SGTES 169/2025; f) houve redução ilegal da base de cálculo das indenizações ao considerar o valor líquido da bolsa em vez do valor bruto, contrariando o art. 7º da Portaria SGTES 169/2025 e a literalidade dos arts. 19-A e 19-B da Lei 12.871/2013; g) a Administração obstrui o exercício do direito mediante imposição de sistema eletrônico que impede a solicitação da indenização antes do cumprimento integral do marco temporal, negando o direito de escolha prévia pelo parcelamento; h) o poder regulamentar do Ministério da Saúde foi extrapolado, pois atos infralegais não podem inovar na ordem jurídica para criar restrições ou obrigações não previstas no diploma legal; i) a exigência de requerimento formal apenas após o vencimento da parcela e o prazo de análise de 90 dias instituem, na prática, uma mora administrativa que desloca o adimplemento para além do prazo fixado em lei; j) a alteração da base de cálculo para o valor líquido fere a isonomia entre os participantes e viola a confiança legítima, aplicando retroativamente uma interpretação prejudicial, o que é vedado pelo art. 24, parágrafo único, da LINDB e pelo art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999. Relatei. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300). Não obstante as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada, entendendo deva ser, por enquanto, mantida a decisão agravada por estes fundamentos. O impetrante atua ininterruptamente no PMMB desde 04/09/2023. Está lotado no município de Alegrete-RS, cuja localidade sustenta ser de vulnerabilidade e difícil fixação. A controvérsia reside na implementação das indenizações compensatórias instituídas pela Lei 14.621/2023 (que alterou a Lei 12.871/2013), as quais preveem pagamentos entre 10% e 80% do valor bruto das bolsas para médicos que…
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