Processo 5013348-94.2025.8.08.0011
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013348-94.2025.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GRANIZZO ROCHAS LTDA APELADO: BARAO MARMORES & GRANITOS LTDA e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS E DE PROTESTO REGULAR. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. INEXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que acolheu parcialmente embargos à execução, para reconhecer a ilegitimidade passiva do sócio e declarar a nulidade da execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis sem aceite, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, VI, e 803, I, do CPC. A exequente sustenta a legitimidade do sócio em razão do enquadramento da sociedade como microempresa e defende a suficiência das duplicatas virtuais acompanhadas de nota fiscal e relatório bancário de protesto para aparelhar a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o sócio de sociedade empresária limitada pode responder diretamente por dívida social sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) estabelecer se duplicatas mercantis sem aceite, desacompanhadas de comprovante idôneo de entrega da mercadoria e de instrumento regular de protesto, constituem título executivo apto a embasar execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sociedade empresária executada é constituída sob a forma de sociedade limitada, hipótese em que a responsabilidade dos sócios se restringe ao valor de suas quotas, nos termos do art. 1.052, do Código Civil. 4. O enquadramento da pessoa jurídica como microempresa ou empresa de pequeno porte possui natureza tributária e econômica, não afastando a autonomia patrimonial entre sociedade e sócios. 5. A responsabilização patrimonial do sócio por dívida da sociedade exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, mediante prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme art. 50, do Código Civil. 6. A inclusão do sócio no polo passivo da execução depende da prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 133 a 137, do CPC, o que não ocorreu no caso. 7. Inexiste nos autos qualquer garantia pessoal prestada pelo sócio, como aval ou fiança, apta a justificar sua responsabilização direta pela dívida executada. 8. A execução fundada em duplicata mercantil sem aceite exige, cumulativamente, protesto regular do título e comprovação da efetiva entrega da mercadoria, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968. 9. O canhoto da nota fiscal acostada aos autos se encontra sem assinatura ou rubrica do recebedor, inexistindo prova válida do recebimento das mercadorias pela executada. 10. O relatório de movimentação emitido por instituição financeira não substitui o instrumento público de protesto lavrado por tabelião competente e não comprova regularmente o inadimplemento para fins executivos. 11. A ausência de aceite, somada à inexistência de prova idônea da entrega das mercadorias e do protesto regular,…
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