Processo 5013349-70.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013349-70.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5013349-70.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Uniao Educacional do Norte LtdaRéu:Thiago dos Prazeres Lopes   DESPACHO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE LTDA. em face de THIAGO DOS PRAZERES LOPES . Verifico que a petição inicial apresenta irregularidades estruturais e pressupostos processuais pendentes que obstam o desenvolvimento válido do feito (arts. 76, 319 e 320 do CPC). Primeiramente, há defeito de representação: a procuração juntada foi assinada por apenas um administrador, descumprindo o Parágrafo Oitavo da Cláusula 5ª do Contrato Social da autora, que exige expressamente a outorga assinada por pelo menos dois administradores em conjunto. Ademais, a exordial padece de obscuridade fática e erro de montagem, contendo um corte omisso de texto na página 1 após a frase “gerou o valor em aberto que segue:” . A peça narra genericamente o atraso de "mensalidades" , mas a planilha de  evento 1, DOC2 demonstra que quase a totalidade do débito decorre do inadimplemento das parcelas de uma renegociação de dívida específica ( Acerto nº 453499 ), a qual foi omitida na narrativa. Por fim, a planilha judicial inclui lançamentos idênticos na mesma data de vencimento (duas mensalidades em 05/03/2024 e três serviços em 05/08/2024 ), sugerindo cobrança em duplicidade ( bis in idem ). Ante o exposto, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias , emende a petição inicial para: 1. Regularizar a representação processual (art. 76, CPC): colacionar novo instrumento de procuração outorgado e assinado conjuntamente por dois administradores da sociedade, em estrita observância ao estatuto societário; 2. Retificar a causa de pedir (art. 319, III, CPC): apresentar nova peça exordial que supra o corte de texto da página 1 e descreva detalhadamente a evolução da dívida, vinculando a cobrança ao descumprimento dos termos da Proposta de Acerto nº 453499; 3. Corrigir a planilha de débito (art. 292, I, CPC): readequar a evolução do cálculo de evento 1, DOC2 , justificando a origem técnica dos múltiplos lançamentos financeiros nas datas de 05/03/2024 e 05/08/2024 ou procedendo à exclusão das cobranças repetidas; 4. Adequar o valor da causa: ajustar o valor da causa ao proveito econômico real da planilha após a depuração, complementando as custas processuais, se houver alteração. O descumprimento das diligências no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito , nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 485, inciso I, ambos do CPC. Decorrito o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.

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