Processo 5013349-85.2024.8.24.0038
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5013349-85.2024.8.24.0038/SC APELADO : CRISTIAN BERNARDO VERIDIANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEX DE MEDEIROS (OAB SC049321) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de apelação interposta em ação de indenização por danos morais e materiais contra sentença ( evento 89, SENT1 ) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a parte demandada ao pagamento de R$ 7.000,00, a título de danos morais e R$ 5.103,82 por danos materiais. O magistrado entendeu que a parte ré realizou manobra de conversão à esquerda, sem o acautelamento necessário, vindo a interceptar a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor; que a dinâmica do acidente encontra-se registrada no Boletim de Ocorrência juntado nos autos, amparado por prova testemunhal dos agentes públicos que atenderam o ocorrido; que os danos morais estão configurados em razão da dor física e psicológica sofrida pela parte demandante; que os danos materiais foram comprovados pelo orçamento juntado pelo autor no feito; que os lucros cessantes não merecem procedência em razão da ausência de provas. Alegam os recorrentes Tiago Adriano de Paula e Simone Ribeiro de Paula ( evento 97, APELAÇÃO1 ), em síntese, que o apelante Tiago Adriano de Paula agiu com a máxima cautela, certificando-se de que a passagem estava livre, acionando a sinalização luminosa (seta) e executando a manobra devagar; que o acidente ocorreu porque o apelado, pilotando a sua motocicleta em velocidade manifestamente excessiva, muito superior ao limite permitido para a via, colidiu fortemente contra o automóvel que já estava finalizando a conversão; que caso mantida a condenação, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido. Ao final, requer a reforma da sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, postula pela redução do montante fixado em danos morais. Contrarrazões apresentadas no evento 103, CONTRAZAP1 . É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. Nego provimento ao recurso. A controvérsia central reside na apuração da dinâmica do acidente ocorrido em 1º de março de 2024, na Rua Benício Felipe da Silva, em Joinville, envolvendo a motocicleta Honda Biz conduzida pelo autor e o veículo Toyota Etios SD PLT15 AT, de propriedade da segunda apelante e conduzido pelo primeiro apelante. O Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Militar ( evento 1, BOC6 ), cuja presunção é relativa de veracidade, com base em atendimento imediato no local, descreve de forma clara e objetiva que o carro, transitando no sentido Parque São Francisco, sinalizou para acessar a Rua Álvaro Dippold e, ao executar a manobra de conversão à esquerda, cortou a frente da motocicleta que vinha em sentido contrário, invadindo a pista oposta e provocando a colisão frontal. As fotografias do local e dos veículos, também colhidas pela autoridade policial, corroboram essa versão ( evento 1, BOC6 ): os danos concentram-se na parte frontal do Etios, compatíveis com a colisão enquanto o automóvel realizava manobra de entrada em via transversal, e a motocicleta apresenta avaria no garfo dianteiro, consistente com impacto frontal. Veja-se: A versão dos apelantes de que teriam checado a via, sinalizado corretamente e iniciado a manobra devagar, sendo surpreendidos por uma motocicleta em velocidade excessiva, não encontra respaldo em qualquer elemento objetivo dos…
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