Processo 5013350-13.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013350-13.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5013350-13.2024.8.24.0930/SC APELANTE : ITAU UNIBANCO S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO : ALTAIR JOSE AGOSTINHO TEODORO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ITAU UNIBANCO S.A. em face de sentença proferida pelo 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada por ALTAIR JOSE AGOSTINHO TEODORO , julgou procedentes os pedidos iniciais ( 39.1 ). Embargos de declaração opostos pela apelante ( 43.1 ) foram rejeitados ( 55.1 ). Nas razões recursais, a recorrente busca o afastamento da condenação ao pagamento da verba sucumbencial, sob a alegação de que não cabe falar em sentença de mérito e, consequentemente, em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no presente procedimento, por ser de jurisdição voluntária ( 63.1 ). Apresentadas contrarrazões ( 70.1 ), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. Primeiramente, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o REsp n. 1.774.987/SP, que será admitido "o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil" (REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018). Além disso, ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.349.453/MS, assentou que apenas haverá interesse processual da parte demandante nas ações ajuizadas com o propósito de exibição de documentos bancários, se houve a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, da realização do prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e do pagamento dos custos para este serviço (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015). Quanto ao pagamento dos custos, é importante mencionar que quando não há prova nos autos de que a casa bancária tenha exigido seu pagamento, entende-se que a inércia implica em presunção de inexistência de tarifa (Apelação n. 0314020-67.2017.8.24.0038, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17/3/2022). Pois bem. No presente caso, a instituição financeira interpôs apelação na qual arguiu a impossibilidade de prolação de sentença condenatória e da condenação em honorários sucumbenciais. Contudo, sem razão. Isso porque não se trata de sentença condenatória, pois o Juízo de origem não proferiu decisão de mérito propriamente dita em relação à valoração da prova. A decisão, por sua vez, apenas reconheceu a necessidade de a parte requerida apresentar os documentos faltantes indicados na exordial. A respeito, leciona Fredie Didier Júnior, "encerrada a produção da prova, será proferida sentença constitutiva e homologatória da prova. Nesta sentença, o juiz não valorará a prova nem se debruçará sobre eventual direito material correspondente à…

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