Processo 5013350-83.2024.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013350-83.2024.4.03.6183 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE RICARDO RIOS FEITEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A DECISÃO Vistos, em julgamento. I - RELATÓRIO Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em condições insalubres. O juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor exercido nos períodos de 15/12/1995 a 5/3/2007 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (28/6/2023). Determinou a incidência da correção monetária sobre as parcelas devidas com base no INPC, bem como juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da Lei n.º 11.960/09. Condenou a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em percentual mínimo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Deferiu a tutela provisória de urgência. O INSS apela, pleiteando o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema n.º 1.209/STF. Outrossim, insurge-se, em síntese, contra o reconhecimento da atividade especial no período de 5/3/1997 a 5/3/2007 e concessão do benefício previdenciário. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal das parcelas, a intimação da parte autora para juntar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria nº 450/2020 do INSS, a reforma da sentença com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula n.º 111/STJ, isenção de custas e outras taxas judiciárias, bem como a compensação dos valores recebidos a título de benefício inacumulável. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos. O autor peticiona, pleiteando o cumprimento da tutela provisória concedida na sentença, tendo a autarquia informado a implantação do benefício previdenciário (Id. 325147940). Feito o breve relato, segue decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, reputa-se admissível a resolução da demanda monocraticamente, possibilidade contemplada na legislação processual civil em vigor e passível de controle colegiado por meio de agravo interno (art. 1.021 do Código de Processo Civil), adotando-se interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (arts. 1.º a 12 e art. 932, todos do Código de Processo Civil) e com o fito de atender aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes obrigatórios. Outrossim, deixa-se de conhecer de parte da apelação do INSS, por falta de interesse em recorrer, com relação ao pedido de adoção da Súmula n.º 111/STJ, tendo em vista que a sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Não se conhece do recurso, ademais, com relação ao pedido de isenção de custas e outras taxas judiciárias, ante a ausência de condenação da autarquia ao pagamento de tais verbas. No mais, tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. Considerando o julgamento do Tema n.º 1.209/STF, fica prejudicado o pedido de sobrestamento do feito. DA…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.