Processo 5013351-86.2025.8.13.0471
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas Praça Melo Viana, 10, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-031 PROCESSO Nº: 5013351-86.2025.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MATHEUS HENRIQUE MOREIRA SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TIM S/A CPF: 02.421.421/0020-84 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir. MATHEUS HENRIQUE MOREIRA SOUZA ajuizou a presente ação em face de TIM S/A., pretendendo a repetição do indébito e a condenação da parte requerida em indenização por danos morais. Nos termos da exordial, a parte autora relata que seria usuária dos serviços de telefonia móvel prestados pela requerida e que, ao analisar suas faturas mensais, passou a identificar a cobrança de valores referentes a serviços de valor adicionado (SVA), os quais afirma não ter solicitado ou autorizado. Sustenta que tais cobranças foram realizadas de forma indevida e reiterada em suas faturas, tendo efetuado o pagamento dos boletos contendo os referidos lançamentos, o que teria ocasionado prejuízo financeiro. Afirma que não houve contratação válida dos serviços adicionais, nem qualquer manifestação de vontade apta a justificar a cobrança, razão pela qual entende configurada falha na prestação do serviço por parte da fornecedora. O pedido de inversão do ônus do prova foi indeferido em ID XXX.XXX.XXX-XX. Na contestação, em sede preliminar, a requerida alegou a necessidade de retificação do polo passivo para que constasse corretamente a pessoa jurídica responsável pela relação contratual, bem como impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação dos serviços impugnados, sustentando que a ativação teria ocorrido mediante procedimentos eletrônicos realizados pelo próprio consumidor, em conformidade com as normas aplicáveis ao setor de telecomunicações. Para corroborar suas alegações, juntou aos autos capturas de telas de seus sistemas internos, nas quais constariam registros relacionados à linha telefônica do autor e à ativação de determinados serviços. Argumentou, ainda, que não houve prática de ato ilícito e que eventual cobrança decorreria da utilização ou contratação regular dos serviços, razão pela qual não seria cabível a restituição em dobro dos valores pagos. Sustentou, também, a inexistência de dano moral indenizável e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Em impugnação, a parte autora defendeu que os documentos apresentados pela ré não seriam suficientes para comprovar a regularidade da cobrança, especialmente diante da ausência de contrato, gravação de voz ou qualquer outro meio idôneo de prova da contratação. Realizada audiência de conciliação, infrutífera a composição de acordo, as partes informaram não haver outras provas a produzir, restringindo-se a prova documental já produzida. Sendo assim, DECIDO. PRELIMINAR – RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A parte ré suscitou, em sede de preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo, a fim de que constasse corretamente a pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço. Sobre o ponto, verifica-se que a própria parte autora, em sede de impugnação à contestação, manifestou concordância com a correção requerida. Assim, inexistindo controvérsia…
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