Processo 5013351-92.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5013351-92.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003628-93.2025.4.04.7110/RS AGRAVANTE : LUIZ HENRIQUE DE PAULA PEREIRA ADVOGADO(A) : GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377) ADVOGADO(A) : WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298) ADVOGADO(A) : ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272) ADVOGADO(A) : GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228) ADVOGADO(A) : JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241) DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão proferida pelo MM.º Juízo Federal da 3ª VF de Pelotas que disse ser do agravante os ônus relativos ao custeio de uma segunda perícia judicial, nos seguintes termos: 1 . Indefiro o pedido de complementação do estudo social, tendo em vista que os quesitos apresentados pela parte autora já foram devidamente respondidos no corpo do laudo pericial. 2. Com relação à impugnação ao laudo médico ( evento 42, PET1 ), observo que boa parte dos quesitos complementares então formulados se referem a patolo-gias de natureza psiquiátrica, sendo que há na manifestação do requerente pe-dido específico de realização de nova perícia com profissional dessa especiali-dade. Saliento, ainda, que a existência de limitação funcional atual foi atesta-da pela expert originalmente nomeada, restando verificar se o mesmo já ocor-ria em 15/05/2017 (DIB pretendida, que corresponde à DER do Nb 87/703.043 .403-0). Diante de tais circunstâncias, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias: 2.1. junte aos autos cópia integral do prontuário médico relativo ao a-companhamento psiquiátrico realizado no CAPS desde 2016 ( evento 1, ATESTMED12 , p.1), além de outros documentos hábeis à demonstração do quadro clínico à época do requerimento administrativo; 2.2. promova, querendo, o pagamento dos honorários periciais da segu n da perícia, já que não se mostra possível a realização com recursos da AJG, já destinados à especialista em Medicina do Trabalho anterior-mente nomeada neste feito, que realizou o exame pericial em 11/7/2025. Portanto, para que seja viabilizada uma perícia adicional, faz-se neces-sário o depósito antecipado dos honorários periciais , no valor de R$ 36 2,00 (trezentos e sessenta e dois reais), devendo ser anexado comprovan te de depósito nos autos . Cientifico que a guia de depósito judicial pode-rá ser gerada diretamente pela parte autora, estando disponível na área pública do e-proc, no menu “Depósito Judicial” > "Gerar Guia" ( https: //tutoriaiseproc.trf4.jus.br/?page_id=503 ). 3. Comprovado nos autos a realização do depósito, prossiga-se o feito com a realização da segunda perícia, com especialista em Psiquiatria . 4. Na hipótese de ausência de pagamento, cancele-se o ato de perícia médica e façam os autos conclusos para sentença. Refere o agravante não possuir recursos para o custeio da segunda perícia judicial, sendo de rigor a reforma da decisão. É o relatório. Decido. Com efeito, a partir do advento da Lei n.º 14.331/22, os processos judiciais relacionados à concessão de benefícios previdenciários por deficiência ou incapacidade passaram a contar com a seguinte diretriz normativa, referente ao custeio dos honorários periciais: Art.1º. O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacio-nal do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de be-nefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios…
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