Processo 5013352-24.2025.4.04.7110
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013352-24.2025.4.04.7110/RS AUTOR : PAULO EDUARDO CHARQUEIRO LORETO ADVOGADO(A) : LARISSA PANZARINI DALCHIAVON (OAB PR083567) ADVOGADO(A) : CLAUDINE PAOLA ROMANEK (OAB PR131056) ADVOGADO(A) : JULIANE AQUINO (OAB PR111448) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O Autor invoca a tutela jurisdicional do Estado, insurgindo-se contra procedimento expropriatório extrajudicial de bem imóvel que é objeto de contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal. Os fundamentos para tanto descansam nos fatos de que: não foi intimado pessoalmente para purgar a mora, embora a Ré tivesse ciência inequívoca de dois endereços válidos para a sua notificação; foi intimado por edital, conquanto não tenham sido esgotadas todas as tentativas para a sua localização; não consta do procedimento administrativo nenhuma certidão que ateste o fato de que estava em local incerto ou não sabido - o que afronta o parágrafo 4º, do artigo 26, da Lei nº 9514/97; almeja regularizar a avença, mediante o depósito judicial do valor da dívida. Aponta o fundamento legal e jurisprudencial da pretensão e, à guisa de antecipação da tutela final, pede: a) a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 69.524, do Registro de Imóveis de Bagé/RS; b) a suspensão dos leilões públicos destinados à sua alienação; c) a sua manutenção na posse do bem; d) o encaminhamento de ofício à Serventia para que proceda à averbação da existência desta ação na matrícula da unidade. Este, o relato do indispensável à análise da questão neste momento. O artigo 300, do Código de Processo Civil dispõe que " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Ainda, segundo o parágrafo terceiro do indigitado dispositivo, a tutela de urgência antecipada " não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ". Pois bem, compulsando os autos, não constato a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da medida vindicada. Isto porque o acervo trazido à colação não contém elementos que induzam à conclusão de que o procedimento executivo extrajudicial levado a efeito pela Demandada apresenta eiva. Anote-se que a legislação de regência (Lei nº 9.514/1997) impõe, como requisito à consolidação da propriedade do imóvel no patrimônio do Agente Financeiro, a prévia notificação do mutuário para que providencie a purga da mora (artigo 26, parágrafo 1º). Tendo isso em mente, observe-se que a certidão de matrícula acostada ao evento 1 registra o fato de que, a pedido da Caixa Econômica Federal, a propriedade do imóvel foi consolidada em seu patrimônio na data de 09/10/2025, haja vista o decurso do prazo de que trata o § 1º, do art. 26, da Lei nº 9.51497, sem a purgação da mora pelo Devedor Fiduciante (evento 1, MATRIMÓVEL7, Av.6-69.524). Ora, é pouco provável que o Oficial de Registro de Imóveis tenha efetuado a averbação da consolidação da propriedade do bem no patrimônio da Instituição Financeira e, assim, tenham sido aprazados os leilões extrajudiciais, sem o cumprimento da legislação de regência. Esta conclusão é inferida da postura extremamente formal que os oficiais cartorários costumam adotar no exercício do seu mister: neste ambiente, os atos só são praticados após rigorosa análise dos seus elementos formais e da constatação de que a documentação…
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