Processo 5013353-06.2023.8.13.0672
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5013353-06.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARIA DAS GRACAS GOMES RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: SANTA FELICIDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 25.165.201/0001-70 SENTENÇA Vistos, etc. I) RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão contratual com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria das Graças Gomes Rodrigues e Edson Machado Rodrigues de Oliveira em face de Santa Felicidade Empreendimentos Imobiliários Ltda, devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que celebraram com a ré contrato de promessa de compra e venda com alienação fiduciária em garantia para a aquisição do lote de terreno n. 02, da quadra 56, situado no loteamento Santa Felicidade, na comarca de Sete Lagoas/MG pelo valor de R$ 64.000,00, a ser pago mediante sinal de R$ 3.000,00, 12 parcelas fixas de R$ 550,00 como complemento do sinal, e o saldo devedor restante parcelado em 168 mensalidades de R$ 323,81, com primeiro vencimento em 26/02/2018. Informam que o contrato originário previa a atualização anual das parcelas vincendas pela variação acumulada do IPC-A, obedecida a data base de janeiro de 2017, acrescida de juros simples de 0,5% ao mês. Contudo, sustentam que, após o pagamento do sinal, ao lavrarem a escritura pública de compra e venda, nela, a ré alterou unilateralmente de forma prejudicial e sem a devida informação, o indexador de reajuste das parcelas para o IGP-M, fator este que sofreu forte alta no período de pandemia de Covid-19, gerando onerosidade excessiva. Apontam, ainda, que a ré promoveu alterações unilaterais na forma de cálculo e no número de parcelas a partir de 10/02/2020, passando a exigir 144 parcelas de R$ 387,40, o que dissimulou a incidência de capitalização mensal de juros (anatocismo), prática que reputam ilegal. Requereram, em sede de tutela de urgência, a utilização do IPC-A como índice de correção das parcelas nos termos do contrato firmado com a ré, bem como suspensão da capitalização de juros mensais de 0,5% ao mês. No mérito, pugnaram pela revisão do contrato para aplicar o IPCA como indexador, declarar a nulidade da capitalização mensal de juros, recalcular as mensalidades e determinar a devolução em dobro dos valores pagos a maior. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID.9804828236. A requerida apresentou contestação em ID.9855279162, alegando, em síntese, a regularidade das cobranças e o respeito ao princípio da força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda). Aduziu que, embora a escritura pública faça menção ao IGP-M, as prestações do financiamento sempre foram corrigidas na prática sob a variação do IPCA (IPC-A), conforme ajustado na avença originária, de modo que os autores não sofreram os reflexos da alta do IGP-M. Afirmou que os juros de 0,5% ao mês foram pactuados livremente e que a capitalização adotada é anual, em conformidade com o artigo 5º, § 2º, da Lei nº 9.514/1997. Rechaçou a alegação de onerosidade excessiva e requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Os autores apresentaram impugnação à contestação ID.9857659400, rebatendo os argumentos da ré e pugnaram pela realização de perícia contábil. Intimadas…
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