Processo 5013353-13.2024.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013353-13.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO : ROSEMARY ROCHA DA SILVA NERY ADVOGADO(A) : MARCOS DAMIAO ZANETTI DE MOURA (OAB RJ135680) DESPACHO/DECISÃO Evento 30 - Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ROSEMARY ROCHA DA SILVA NERY em face do CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ. Alega, em síntese, que os créditos referentes aos exercícios de 2015, 2016 e 2017 estão prescritos. Argumenta que as inscrições em dívida ativa ocorreram nas datas de 14/03/2016, 16/03/2017 e 15/03/2018, mas a execução fiscal só foi ajuizada em 06/03/2024, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, sem causas interruptivas. Sustenta que, embora mantivesse a inscrição ativa, não exerceu a profissão de cirurgiã-dentista no período de 2018 a 2021. Alega que a exigibilidade da anuidade depende do efetivo exercício profissional e que sua inatividade decorreu de motivo de força maior (dedicação integral aos cuidados de seu genitor portador de enfermidades severas, até o seu falecimento em 2022), o que afastaria a obrigação tributária. Questiona a validade da Certidão de Dívida Ativa, afirmando que os processos administrativos nela mencionados não foram localizados nos registros do conselho vinculados ao seu CPF. Além disso, alega a falta de notificação prévia regular para o pagamento (violação à Súmula 673 do STJ), o que retiraria a liquidez e certeza do título. Impugnação no evento 40, na qual o excepto repisa as alegações da excipiente. Sustenta que não houve a prescrição das anuidades de 2015 a 2017. Argumenta que, nos termos do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, os conselhos profissionais não podem executar judicialmente dívidas de valor inferior a cinco vezes o valor da anuidade vigente, ao passo que, no caso concreto, esse valor mínimo só foi alcançado em abril de 2019, com o ajuizamento do executivo fiscal em 06/03/2024, dentro do prazo legal. Rebate a alegação da executada de que não exerceu a profissão por motivos de força maior. Fundamentado no artigo 5º da Lei nº 12.514/2011, o Conselho defende que o fato gerador da anuidade é o vínculo administrativo (registro/inscrição) no conselho, sendo irrelevante o efetivo exercício da atividade profissional. Defende a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), argumentando que o lançamento das anuidades é feito de ofício (art. 149 do CTN), concretizado anualmente com o envio das guias de cobrança ao endereço cadastrado pelo profissional, que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza (art. 3º da Lei nº 6.830/80) e, ainda, que a juntada de cópia do processo administrativo não é requisito indispensável para o ajuizamento da execução fiscal. No evento 45, o exequente comprova que a presente execução fiscal foi ajuizada após a devida notificação da parte acerca dos débitos em discussão, bem como o efetivo protesto dos títulos. Manifestação da executada no evento 49, na qual se insurge diante da ausência das cópias dos processos administrativos que deram origem à dívida em discussão, sob o argumento que "A documentação carreada pelo exequente no evento 45 não se presta a demonstrar a regular constituição do crédito, limitando-se à apresentação de notificações de cobrança, comprovantes de remessa postal e registros de protesto de títulos, os quais, por sua natureza, não se confundem com processo administrativo formal e tampouco possuem aptidão para suprir a exigência legal de prévia constituição válida da obrigação." . Em nova manifestação…
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