Processo 5013355-51.2024.8.13.0183
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5013355-51.2024.8.13.0183 AUTOR: DUCIRLEI MARIA DA CONCEICAO MORAIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU/RÉ: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 Vistos, etc. Embora dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/95, faz-se um breve resumo dos fatos relevantes. A requerente, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação indenizatória por meio da qual almeja: a) seja declarada a nulidade do contrato de portabilidade impugnado; b) a condenação do requerido Banco Bradesco a lhe restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário; e c) sejam os demandados compelidos a lhe pagarem indenização por danos morais. Narra a inicial que a autora foi surpreendida com a averbação de contrato de portabilidade de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, ao qual, contudo, não anuiu. O requerido Banco Itaú, em contestação, preliminarmente, arguiu a ocorrência de prescrição e a ausência de interesse de agir da autora em razão do encerramento do contrato com ele celebrado diante da portabilidade operada. No mérito, sustentou a regularidade do negócio jurídico com ele celebrado e seu posterior refinanciamento, assim como da portabilidade operada por solicitação da autora. Trouxe à baila a demora no ajuizamento da ação e impugnou as pretensões indenizatórias deduzidas. O réu Banco Bradesco, a seu turno, suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade, pugnando pela retificação do polo passivo, além de arguir a ocorrência de prescrição, a não apresentação de comprovante de endereço válido, a ausência de interesse de agir da autora e a inépcia da inicial, impugnando, ainda, o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da operação de portabilidade de empréstimo consignado impugnada e impugnou os danos alegadamente suportados pela demandante. Inicialmente, considerando ter sido apontada a pessoa jurídica “BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA” como a responsável pela portabilidade impugnada e sendo seu nome fantasia aquele que consta do Extrato de Empréstimos Consignados, defiro o pedido de retificação do polo passivo. Lado outro, resta superada a ausência de comprovante de endereço atualizado diante da apresentação do documento sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Noutra banda, não se vislumbra a arguida inépcia da inicial, uma vez que a peça vestibular apresenta-se instruída por documentos indispensáveis à propositura da ação e suficientes à apreciação de seu mérito, não se vislumbrando a existência de quaisquer vícios a acoimar a petição inaugural. Assim, rejeito a preliminar. Arguiram as requeridas, ainda, a ausência de interesse de agir da autora, asseverando o réu Banco Itaú que o contrato com ele mantido encontra-se encerrado e a requerida BP a inocorrência de prévia tentativa de resolução extrajudicial. No que tange à ausência tentativa de resolução extrajudicial, comprovou a demandante assim ter procedido (ID XXX.XXX.XXX-XX), não sendo sequer cogitável a ausência de interesse de agir com base em tal fundamento. O mesmo se diga em razão de o contrato celebrado preteritamente com o Banco Itaú encontrar-se encerrado, uma vez que o objeto da ação corresponde…
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