Processo 5013355-94.2025.8.13.0707

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013355-94.2025.8.13.0707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300a PROCESSO Nº: 5013355-94.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DHEICY KELLY MARQUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JOSE ROBERTO TROLEZI CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por DHEICY KELLY MARQUES, qualificada nos autos, em face de JOSÉ ROBERTO TROLEZI, também qualificado, visando à condenação do réu a realização de retratação pública, bem como ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de constrangimento ilegal. Argumenta a autora que, em 14/08/2025, dirigiu-se ao estabelecimento comercial “Rainha das Bijuterias”, situado em Varginha/MG, com a finalidade exclusiva de observar os produtos expostos, tendo deixado o local sem efetuar qualquer aquisição. Relata que, ao ingressar em outro estabelecimento comercial, foi abordada pelo proprietário da loja, Sr. José Roberto Trolezi, o qual, na presença de terceiros, teria insinuado a prática de furto, submetendo-a a situação vexatória e constrangedora, circunstância que a levou a exibir seus pertences pessoais a fim de demonstrar sua inocência. Aduz, ainda, que foi a única cliente submetida à referida abordagem, apesar da presença de outras pessoas no local, o que evidenciaria tratamento discriminatório e abusivo. Afirma que o episódio ocasionou intensa humilhação, abalo emocional e repercussão social negativa, inclusive em redes sociais, culminando no agravamento de seu estado psicológico e na necessidade de atendimento médico. Com a inicial foram juntados os documentos. O réu apresentou contestação, requerendo a rejeição dos pedidos, sob o argumento de que não houve abordagem em via pública, tampouco prática de discriminação ou preconceito contra a autora. Alegou, ainda, que a repercussão nas redes sociais decorreu exclusivamente de publicações realizadas pela própria requerente, inexistindo qualquer divulgação por parte do estabelecimento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Com vistas, a autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que rechaçou as alegações do réu e reiterou os pedidos da exordial (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes foram intimadas para juntarem acordo ou especificarem provas, sendo que o réu requereu a oitiva das partes e das testemunhas eventualmente arroladas pela autora (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que a autora pleiteou a produção de prova testemunhal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Conforme despacho constante no ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a oitiva das testemunhas arroladas pela autora, bem como designada audiência de instrução e julgamento para o dia 31/03/2026, às 14h30min. Iniciada a audiência de instrução e julgamento, restou infrutífera a tentativa de conciliação e em seguida, procedeu-se à oitiva da testemunha Maria Luísa (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes apresentaram alegações finais nas petições de ID's XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX . Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada por DHEICY KELLY MARQUES, em face de JOSÉ ROBERTO TROLEZI, visando à condenação do réu a realização de retratação pública, bem como ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de constrangimento ilegal. Não foram arguidas preliminares e não há preliminares a…

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