Processo 5013356-28.2025.8.13.0433

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013356-28.2025.8.13.0433
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros Autos nº 5013356-28.2025.8.13.0433 Requerente: ANA ARIA ZUBA MARTINS Requeridas: ALIBABA.COM (EUROPE) LIMITED, BANCO TOPAZIO S.A, EBANX LTDA E AIBR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995, segue breve síntese dos fatos relevantes ocorridos no processo. ANA ARIA ZUBA MARTINS ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de ALIBABA.COM (EUROPE) LIMITED, BANCO TOPAZIO S.A e EBANX LTDA, afirmando, em síntese: que, no dia 28.07.2024, realizou a compra online de uma máquina para confecção de imãs de geladeira, por meio do sítio eletrônico da primeira ré, pelo valor de USD 580,00, acrescido de USD 290,00 a título de frete, totalizando o montante de USD 870,00; que, após a aplicação de um cupom de desconto de USD 15,00, efetuou o pagamento do valor correspondente a R$ 5.076,06 (cinco mil setenta e seis reais e seis centavos), conforme cotação da época, por meio de transferência via Pix intermediada pelas instituições financeiras requeridas; que obteve um empréstimo de um amigo no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para realizar a compra; que o produto aportou no Brasil em 10.10.2024; que, ao chegar ao país, a transportadora apresentou uma cobrança tributária de R$ 12.160,86 (doze mil cento e sessenta reais e oitenta e seis centavos), decorrente da declaração pelo vendedor de frete na quantia de USD 1.954,31, valor quase dez vezes superior ao originalmente contratado; que, diante da cobrança excessiva e sem obter auxílio do vendedor ou da plataforma, recusou o recebimento da mercadoria, a qual foi devolvida ao remetente no dia 23.10.2024; que, embora tenha realizado diversas solicitações, o valor não foi devolvido. Em virtude de tais fatos, pleiteia a condenação solidária dos réus à restituição do valor de R$ 5.076,06 (cinco mil setenta e seis reais e seis centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial, juntou documentos (id. XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citados, o segundo e a terceira requeridos apresentaram contestações nos ids. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. O segundo réu arguiu preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência da ação, sob a alegação de que atuou estritamente como agente liquidante de operações de câmbio, sem qualquer ingerência sobre as transações comerciais ou sobre a atuação da facilitadora de pagamentos. Sustentou a inexistência de nexo causal e de danos morais. A terceira ré suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência total dos pedidos, sustentando a ausência de ato ilícito de sua parte, uma vez que atuou como mera processadora de pagamentos. Rechaçou a existência de danos passíveis de indenização. Deferida a inclusão da empresa AIBR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA no polo passivo da presente ação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citada, a quarta requerida apresentou contestação, argumentando que não pertence ao mesmo grupo econômico da AliExpress e que não há comprovação nos autos de que tenha processado o pagamento em favor da autora. Sustentou a ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. Pugnou pela improcedência dos pedidos.…

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