Processo 5013356-38.2024.4.02.5110

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013356-38.2024.4.02.5110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5013356-38.2024.4.02.5110/RJ RELATOR : Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO APELANTE : RADU INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO BARCELLOS VILLAREJO (OAB RJ176959) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE CDA POR VÍCIO INSANÁVEL APÓS GARANTIA DO JUÍZO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu embargos à execução fiscal sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, em razão do cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa que embasava a execução fiscal, afastando a condenação em honorários advocatícios com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/1980. 2. A embargante sustentou ser cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o cancelamento da CDA ocorreu apenas após a garantia do juízo e a apresentação dos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se, após o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa que fundamentava a execução fiscal, ocorrido somente depois da garantia do juízo e da atuação processual da executada, é devida a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 26 da Lei nº 6.830/1980 afasta a condenação em custas e honorários quando o cancelamento da inscrição em dívida ativa ocorre antes da atuação processual do executado, por iniciativa espontânea da exequente. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso repetitivo, de que o princípio da causalidade prevalece sobre a regra do art. 26 da LEF quando o cancelamento da CDA ocorre após a atuação processual do executado. 6. A Súmula nº 153 do STJ estabelece que a desistência da execução fiscal após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos sucumbenciais. 7. A executada foi compelida a garantir o juízo e a apresentar defesa técnica para afastar a cobrança fundada em título posteriormente reconhecido como inválido por vício insanável. 8. O cancelamento administrativo da CDA ocorreu aproximadamente dez meses após a distribuição dos embargos à execução, circunstância que evidencia ter a exequente dado causa à instauração e ao desenvolvimento da demanda. 9. Não se aplica, portanto, a regra de isenção prevista no art. 26 da LEF, sendo cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 10. Os honorários devem ser fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da execução fiscal, correspondente ao proveito econômico obtido pela embargante. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e condenar a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da embargante, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 26; Código de Processo Civil, art. 485, VI; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º; Código de Processo Civil, art. 85, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.002/SP, recurso repetitivo (Tema 143); STJ, Súmula 153; STJ, AgRg no Ag 1.083.212/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe…

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