Processo 5013356-70.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5013356-70.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A AGRAVADO: EVA DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: LEON LIMA ANCILLOTTI - ES27254-A DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, em face da DECISÃO proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA — COMARCA DA CAPITAL, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por EVA DA SILVA FERREIRA (Processo nº 5028153-14.2024.8.08.0035), cujo decisum, ao sanear o feito, inverteu o ônus da prova em desfavor da Instituição Financeira, com fundamento no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo ao Recorrente o encargo de comprovar o valor e a regularidade das cotas e dos lançamentos do PIS-PASEP. Irresignado o Recorrente sustenta, em síntese, que: (I) a Decisão recorrida está em descompasso com a tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, publicada em 18/09/2025, argumentando, nesse contexto, que o aludido precedente, de observância cogente, reparte o encargo probatório conforme a modalidade do saque, incumbindo ao participante a prova quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por configurarem fato constitutivo de seu direito; (II) no caso concreto, os extratos demonstrariam que os saques de cotas ocorreram, em sua maioria, por meio de pagamentos em folha salarial, circunstância que atrairia a primeira parte da tese e devolveria à Recorrida o encargo de comprovar o não recebimento dos valores; (III) a manutenção da Decisão recorrida vulneraria os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ao impor-lhe encargo probatório que, pela tese vinculante, não lhe competiria. Pleiteia, neste contexto, a concessão de efeito suspensivo, a fim de que se obste a eficácia da Decisão recorrida que inverteu o ônus da prova, postulando, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma do decisum impugnado. É o relatório, no essencial. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao exame do pedido de efeito suspensivo, cuja concessão, por se traduzir em típica tutela de urgência na via recursal, somente se justifica nas situações em que demonstradas a plausibilidade jurídica das alegações que dão suporte à pretensão recursal, notadamente, face à objetiva e concreta possibilidade de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, de modo que sem a presença desses requisitos cumulativos não se afigura possível o deferimento da medida liminar postulada pela parte Recorrente (ex vi artigos 294, 300, 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil). No intuito de sintetizar as peculiaridades do caso, tem-se por pertinente trazer à colação os fundamentos da Decisão recorrida, in litteris: “(...) 7. DA DEFINIÇÃO DA CARGA PROBATÓRIA No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC), de se consignar que a questão trazida nos autos é retratada como uma relação de consumo, sendo necessária, assim, a aplicação das regras…
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