Processo 5013357-47.2025.8.08.0014

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013357-47.2025.8.08.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colatina - 1ª Vara Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013357-47.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE BIANCHI DROSDROSKI REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogados do(a) AUTOR: ERIC CLEPTON LUDGERO VIEIRA DE MOURA - ES20999, MICHEL RADAELI LUDGERO DE MOURA - ES40455, WASHINGTON ALMEIDA DE JESUS - ES36946 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora. Aduz a parte autora, em síntese, alega que sofreu descontos indevidos mensais de R$60,08 em seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, totalizando R$3.184,24 em 53 parcelas, decorrentes de um suposto empréstimo consignado, que ela jamais contratou, assinou ou autorizou. Requer a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, indenização por danos morais fixada em R$15.000,00 e a condenação do banco réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Contestação de id 89907552, por meio da qual o réu, suscitou as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ausência de comprovante de residência e violação ao art. 320 do CPC, falta de interesse de agir. Arguiu também a prejudicial de mérito de prescrição trienal, visto que o contrato foi firmado em abril de 2021 e a ação proposta apenas em novembro de 2025. No mérito, defendeu a validade do empréstimo digital com biometria facial e o efetivo proveito econômico da autora, requerendo a total improcedência da demanda e a condenação dela por litigância de má-fé. Réplica em id 91250124. Pois bem. PRELIMINARES Da impugnação à gratuidade de justiça A parte ré impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Todavia, a preliminar não merece acolhimento, uma vez que a parte ré não trouxe aos autos elementos concretos e hábeis a demonstrar a alteração da capacidade financeira da autora ou a suficiência de seus recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pelo requerido e mantenho a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora Indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência hábil e violação ao art. 320 do CPC REJEITO também a aventada preliminar ausência de comprovante de endereço válido, tendo em vista que a parte autora juntou o comprovante de endereço no id 91401019. Além disso, o comprovante de endereço atualizado ou em nome da própria parte não é documento essencial à propositura da ação, não podendo servir de fundamento para a extinção do feito quando a parte informa onde reside e ante a ausência de indícios de fraude. Da preliminar de falta de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. Isso porque, embora a parte ré alegue ausência de pretensão resistida, verifica-se dos autos que a autora formulou pedido administrativo prévio para obtenção dos documentos - id 82215110, o qual não foi atendido. A ausência de resposta caracteriza resistência suficiente para justificar o ajuizamento da demanda, não sendo exigível o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário. Ademais, a resposta da Requerida à apresentação dos documentos somente ocorreu após o ajuizamento da ação,…

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