Processo 5013357-63.2025.4.03.0000
TRF3 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA 47 Nº 5013357-63.2025.4.03.0000 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM AUTOR: PEDRO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de ação rescisória proposta por PEDRO ANTONIO DA SILVA, em 30.5.2025, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966, inciso V, e VIII do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir acórdão dos autos n. 0008454-05.2012.4.03.6183, que reconheceu a decadência do direito de revisão de sua aposentadoria NB 42.121.594.153-3 (Id 326234566). A parte autora alega, em síntese, que a decisão rescindenda incorreu em manifesta violação à norma jurídica, especificamente ao artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 (com redação dada pela Lei n. 10.839/2004). Sustenta que o prazo decadencial deve iniciar-se no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Ressalta, ainda, que a norma deve ser interpretada de forma mais favorável ao segurado. Argumenta que o marco inicial da decadência foi fixado erroneamente pelo julgado. Aduz que a decisão administrativa foi proferida em 9.2.2001 e assinada pelo representante da 1ª CAJ em 19.2.2001 (p. 21-22 do Id 289904038), sendo encaminhada à agência em 9.4.2001 (p. 23 do Id 289904038). Pondera que, diante da morosidade histórica das notificações das Juntas de Recursos da Previdência Social (JRPS) e das Câmaras de Julgamento (CAJ) é inapropriada a contagem do prazo a partir da ciência da agência ou da data do julgamento. Sustenta haver dúvida razoável quanto à data da efetiva ciência do segurado, de modo que a Administração deveria ter observado o princípio da legalidade (artigo 37, CRFB) e aplicado a interpretação que obstasse a decadência. Afirma, ademais, que o primeiro pagamento do benefício ocorreu em 5.6.2002, o que conferiria ao segurado o prazo até 1º.7.2012 para pleitear a revisão. Como o pedido administrativo revisional foi protocolizado em 6.6.2012 (p. 30 do Id 289904037) entende que a decadência prevista no artigo 103 da Lei de Benefícios foi interrompida ou afastada. Destarte, pugna pelo reconhecimento do erro de fato para que, em novo juízo, os pedidos do feito subjacente sejam julgados procedentes, admitindo-se como especiais os períodos de 20.9.1971 a 16.12.1975, 1º.11.1994 a 28.4.1995 e de 2.5.1995 a 30.4.1997, com a respectiva conversão em tempo comum e majoração do coeficiente para 100% desde a data do requerimento (DER). A petição inicial veio acompanhada de documentos, complementados por emenda à inicial (Id 326235891 a 326234575 e 328972782 a 328979788). Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora (Id 326473126). Citado, o ente autárquico ofertou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse processual e a inviabilidade da via rescisória por incidência da Súmula 343 do STF. No mérito, defendeu a manutenção do julgado, alegando a inexistência de violação literal a dispositivo de lei ou erro de fato, sob o argumento de que a decadência operou-se…
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