Processo 5013357-95.2021.4.02.5120

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5013357-95.2021.4.02.5120
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juízo Gestor das Turmas Recursais
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5013357-95.2021.4.02.5120/RJ RECORRIDO : ALFREDO GOMES DA COSTA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADVOGADO(A) : JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) ADVOGADO(A) : SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134) ADVOGADO(A) : BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 111, RELVOTO1 e ACOR2), em que se julgou parcialmente procedente o pedido autoral de majoração do adicional de insalubridade ao grau máximo, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.  ADICIONAL  DE  INSALUBRIDADE . PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.  LAUDO  PERICIAL ATESTA  INSALUBRIDADE  EM GRAU MÁXIMO (20%). SENTENÇA DE PROCÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DA  DATA  DA PERÍCIA. PUIL 413 DO STJ.  RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 2. O autor, ora recorrente, alega que a decisão recorrida contrariou entendimento dominante da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual é possível a retroação dos efeitos financeiros da concessão do adicional de insalubridade à data do laudo pericial administrativo. 3. Todavia, verifica-se, no caso concreto, que a decisão recorrida contém fundamentação clara de que o Laudo Administrativo apresentado não comprova a exposição da parte autora a condições de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho, motivo pelo qual foi parcialmente provido o recurso da ré (Evento 111, RELVOTO1): Verifica-se, então, que não havendo laudo atestando a exposição no período anterior, o termo inicial do pagamento do adicional será o da data da realização da perícia. Da mesma forma, os efeitos retroativos das diferenças entre o adicional de insalubridade recebido e o novo percentual também teria início nesta data. No presente caso, o laudo administrativo de  evento 11, LAUDO2 , datado de 08/06/2017, não contemplou o Hospital Federal de Bonsucesso em suas visitas técnicas, de modo que não poderá ser utilizado. No que tange à  pandemia , esta 6ª Turma Recursal vinha entendendo pela possibilidade de realização de  distinguish  nos casos referentes ao período, tendo em vista que na época da orientação firmada no PUIL nº 413/RS (2018) não seria possível prever o período de  pandemia  da COVID-19 que se iniciaria no país em 2020. Assim, tais casos eram tratados de forma distinta, para que laudo pericial servisse apenas para comprovar a habitualidade e permanência da exposição devido ao contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas com protocolos de isolamento no período de  pandemia . Esta Turma Recursal entendia que o reconhecimento do direito postulado não importaria em inobservância da orientação firmada no PUIL 413 do STJ, na medida em que o caso concreto se afiguraria distinto daquele que foi julgado no precedente qualitativo, pois o risco de contaminação acometeu todos os profissionais de saúde atuantes na rede pública, indistintamente desde o período de 02/2020, de acordo com a Portaria n° 188 de 03 de fevereiro de 2020 (Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus - 2019- nCoV). No entanto, ao analisar o tema, nos…

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