Processo 5013359-18.2023.8.13.0056
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Barbacena Praça Conde de Prados, 26, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5013359-18.2023.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em FGTS] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS LEITE ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Em que pese dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38, da Lei 9.099/95, imprescindível expor, brevemente, os acontecimentos relevantes que se sucederam ao longo da tramitação deste processo. Maria dos Remédios Leite Araújo, devidamente qualificada, ajuizou “ação de cobrança de FGTS” em face de Estado de Minas Gerais (ID n° XXX.XXX.XXX-XX). Em apertada síntese, alegou a demandante ser servidora pública contratada pelo Estado de Minas Gerais para o exercício da função de Professora de Educação Básica, vinculada à Secretaria de Educação. Entretanto, destacou que a relação jurídica entre as partes foi consolidada no ano de 2018, passando o ente demandado, a partir de então, a renovar sucessivamente os vínculos contratuais, em manifesta afronta ao comando constitucional que impõe a realização de concurso público para o provimento de cargos efetivos de natureza permanente. Por tais motivos, sustentou ser devido o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, porquanto eivados de nulidade os instrumentos jurídicos celebrados. Destarte, pugnou, dentre outros: “(…) A condenação do Requerido, ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores referentes ao FGTS, desde o mês de NOVEMBRO/2018 até a presente data, o que perfaz o valor de R$17.177,29 (dezessete mil cento e setenta e sete reais e vinte e nove centavos), conforme planilha de cálculos, em anexo, que deverá ser acrescido dos juros, a contar da data em que deveria ter sido depositada cada parcela do FGTS; Ademais, REQUER, ainda, seja o réu condenado a pagar, também a título de FGTS, os valores devidos no período compreendido entre o ajuizamento da demanda e o efetivo pagamento do que é devido à parte autora, caso no decorrer do feito o ente público continue inadimplente quanto a esta obrigação, sob pena de enriquecimento ilícito. (…)” Devidamente citado para os termos da demanda, o requerido apresentou contestação em ID n° XXX.XXX.XXX-XX. No que toca o mérito, assentou, preambularmente, ter sido a parte demandante contratada “POR PRAZO DETERMINADO sempre DURANTE O PERÍODO LETIVO, para atender à necessidade de serviço decorrente de eventuais afastamentos de servidores titulares do cargo efetivo ou decorrente da vacância de cargo para o qual ainda não foi nomeado candidato aprovado em concurso público, sempre tendo em conta a essencialidade do serviço público prestado – EDUCAÇÃO”(sic). Para mais, destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADPF nº 915, embora tenha declarado a não recepção de dispositivos da Lei Estadual nº 7.109/77 que conferiam suporte às contratações realizadas, procedeu à modulação dos efeitos da decisão. Assim, aduziu ter sido os instrumentos jurídicos efetivados para área de magistério, convalidados pelo Pretório Excelso, tornando-se legítimas as nomeações temporárias no âmbito da educação, com fundamento nos diplomas normativos verberados, até 31 de maio de 2024, com o objetivo de obstar o colapso da prestação do serviço…
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