Processo 5013360-02.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5013360-02.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. S. F. D. S. REPRESENTANTE: VALERIA FEHLBERG DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Advogados do(a) AUTOR: FELIPE ADRIANO OLEVATE - MG196567, DECISÃO / CARTA Vistos em inspeção. 1) Concedo à parte Autora a gratuidade pugnada na preambular, por não vislumbrar presentes, até então, elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência trazida pela suplicante. 2) Quanto a tutela de urgência pleiteada, no caso em tela, observa-se que os contratos discutidos foram celebrados há mais de três anos (2022), sob a égide da mesma representação legal que hoje questiona a sua validade. A manutenção do status quo fático por período considerável afasta a urgência necessária, indicando que o suposto prejuízo não é imediato. 3) Verifica-se, ainda, uma evidente contradição na conduta da parte autora. Argumenta-se a nulidade do negócio jurídico sob o pretexto de que o representante legal não possuía autorização judicial para celebrar o ato em nome do incapaz. Todavia, é esse mesmo representante quem agora pleiteia a anulação do contrato em juízo, mantendo o poder de gestão sobre os interesses do menor, mesmo tendo em tese, atuado ativamente para causar-lhe o prejuízo alegado. Dessa forma, não verifico tanto a probabilidade do direito como o perigo na demora no caso. 4) Fulcrado nessas singelas razões, INDEFIRO, neste momento, o pedido de tutela de urgência deduzido na preambular. 5) Em não se constatando, de uma análise do que está a constar da peça de ingresso e demais documentos que a acompanham, defeitos e/ou irregularidades que se afigurem como capazes de dificultar o julgamento de mérito, dispensa-se, ao menos até então, a adoção de quaisquer das providências a que faz alusão o art. 321, do Código de Processo Civil, e em não sendo, outrossim, a hipótese de improcedência liminar do(s) pedido(s) autoral(ais) a que se refere o art. 332, incisos e parágrafos, também da lei adjetiva, de rigor seja ao feito dado o devido andamento. 6) Em assim sendo, e considerando, ademais, que não se está diante de caso no qual restaria absolutamente inócua a tentativa de composição do litígio a ser instaurado (art. 334, §4º, inciso II, do CPC), e que tampouco se vislumbra a existência de requerimento ou mesmo a menção, por parte do(s) Demandante(s), que denote o desinteresse na realização de ato voltado à tentativa de conciliação junto à parte adversa (art. 334, §5º, do CPC), DESIGNO, desde logo, Audiência de Autocomposição/Conciliação para o dia 30/06/2026, às 13:20 horas (art. 334, caput, do CPC), a se realizar na sala de audiências desta unidade judicial. 7) Dê-se vista ao Ministério Público, ante a existência de interesse de incapaz. 8) Cite(m)-se. Intime(m)-se. DETERMINAÇÕES CITE(M) O(S) REQUERIDO(S) ABAIXO INDICADO(S) para COMPARECER(EM) à audiência ora agendada, observando, então, a particularidade inerente ao interregno mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência em relação ao recebimento do expediente voltado à cientificação da parte e à realização do ato em si (vide art. 334, do CPC, em sua parte final). INTIME(M)-SE O(S) AUTOR(ES), por seu causídico, para que também se…
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