Processo 5013361-39.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5013361-39.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : ELENI OLIVEIRA SA DE ASSIS ADVOGADO(A) : RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA (OAB PE034921) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELENI OLIVEIRA SÁ DE ASSIS contra decisão evento 4, DESPADEC1 que, em Mandado de Segurança, indeferiu o pedido de liminar objetivando, em sede liminar, que a autoridade impetrada promova o processamento administrativo de seu pedido de revalidação simplificada de diploma médico expedido no exterior, independentemente da submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida). A impetrante sustenta que a exigência de aprovação no Revalida, fundamentada no artigo 9º, §4º e no artigo art.11 da Resolução CNE/CES nº 2/2024, carece de legalidade por extrapolar o poder regulamentar, uma vez que a Lei nº 9.394/1996 (LDB) não imporia tal obrigação como via exclusiva. Alega possuir direito líquido e certo à tramitação de seu pedido por rito simplificado, argumentando que a negativa da universidade, manifestada via correio eletrônico, impede o exercício de sua profissão no Brasil evento 1, INIC1 . A parte agravante, em suas razões evento 1, INIC1 , sustenta, em síntese, a existência do(a) (a) probabilidade do direito materializada na " violação à disposição do art. 48, §2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e quebra da isonomia pela Resolução nº 02/2024 do CNE para os estudantes de medicina formados no exterior quando excluíram-se apenas os diplomas de medicina da prerrogativa à revalidação simplificada– restringindo-os à realização e aprovação no Revalida, apesar de não haver qualquer caráter de obrigatoriedade presente na norma que o instituiu ". Refere a desnecessidade de prévia aprovação nas duas etapas do Exame REVALIDA, em conformidade com a Resolução n° 02/2025 do CNE; o dever de inobservância pela Universidade das ilegalidades contidas nos artigos. 9º e 11 da Resolução nº 02/2024 do Conselho Nacional de Educação, bem como (b) perigo da demora consubstanciada na necessidade de exercer a atividade profissional. Requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. Requer a antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório. Decido. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e do risco de perecimento de tal direito face à urgência do pedido ( periculum in mora ). O art. 995 do CPC, por sua vez, dispõe que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. De acordo com o parágrafo único de tal artigo, ainda, " a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ". Registro que é firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que (1) a revalidação de diploma de graduação, expedido por estabelecimento de ensino superior estrangeiro, está disciplinada no artigo 48, § 2º, da Lei n.º 9.394/1996, que exige prévia submissão do documento a procedimento específico, junto a universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou…
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