Processo 5013363-74.2023.8.08.0030

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5013363-74.2023.8.08.0030
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N. 5013363-74.2023.8.08.0030 INTERESSADO: JAMILDES NUNES DE VULGA Advogado do(a) INTERESSADO: NAGILA MIRANDOLA DA SILVA - ES28871 INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 SENTENÇA/CARTA/MANDADO Tratam-se de Embargos à Execução opostos em ID 61656034 pela executada FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de JAMILDES NUNES DE VULGA, qualificadas nos autos, ao argumento de que há excesso na execução. A embargada, por sua vez, apresentou impugnação no ID 62990277. Nesse contexto, observa-se que o Juízo, na data de 18/04/2024, proferiu Sentença ID 41590977, nos seguintes termos, conforme parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR o banco réu a pagar a título de danos morais para a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esclareço que o valor foi fixado por arbitramento, quantia esta já atualizada ao tempo desta sentença, à qual deve ser acrescida de correção monetária a partir do arbitramento (Inteligência da Súm. 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406, do Código Civil de 2002, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, a partir da citação (responsabilidade contratual); b) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes, retornando estas ao seu status quo ante e, por consequência, condenar o réu a proceder com a devolução das parcelas indevidamente descontadas do benefício do autor, de forma simples, no importe de R$ 396,00, acrescida de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Inteligência da Súm. 43/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406, do Código Civil de 2002, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, a partir da citação (responsabilidade contratual); c) DETERMINAR que a parte autora proceda com a devolução dos valores indevidamente depositados em sua conta-corrente, com correção monetária a partir da data da transferência, podendo ser feita, caso seja interesse das partes, a compensação entre os valores devidos pela parte ré – danos materiais e morais – e o valor indevidamente depositado para a autora”. No ID 47988306, o Egrégio Colegiado Recursal negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela ora embargante, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Deflagrada a fase do cumprimento de sentença, ID 50978813, a executada se manteve inerte quanto ao pagamento voluntário da obrigação. Por oportuno, a fase do cumprimento de sentença foi deflagrada em 19/09/2024, sendo a intimação publicada no Diário da Justiça em 26/09/2024, tendo a executada até o dia 17/10/2024 para cumprimento voluntário da obrigação, conforme consta do movimento nº 8132308, constante da aba “expedientes”. Diante da inércia da executada, em ID 50978813, foi deferida a realização de atos de constrição, tendo logrado êxito na penhora online (ID 55298375). Em ID 61656034, foi apresentado o embargo à execução que ora se analisa, alegando excesso de execução, vez que…

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