Processo 5013364-80.2026.4.02.5001

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013364-80.2026.4.02.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013364-80.2026.4.02.5001/ES AUTOR : HEITOR DA SILVA SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CAMILA PERTELER LIRIO (OAB ES033137) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital ; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022). Trata-se de ação ajuizada por  HEITOR DA SILVA SOUZA , menor de idade representado por sua mãe LINDISSA KAREM SOUZA DO NASCIMENTO , visando à concessão de benefício assistencial, indeferido administrativamente. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça. Cientifique-se o Ministério Público Federal, curadoria de incapazes. Determino a realização de  PESQUISA DA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA  da parte autora,  nos termos do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93, cujo cumprimento se dará por Assistente Social a ser nomeado via Sistema AJG, que deverá, além de preencher o questionário de avaliação, responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, devendo fazer parecer conclusivo quanto ao fato de o(a) autor(a) possuir ou não meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua família, conforme os quesitos que seguem ao final desta decisão. Fica desde já intimada a parte autora para indicar número de telefone com câmera e serviço de internet, caso ainda não tenha indicado na inicial, a fim de adicionar dados ao cumprimento da diligência. Determino também a realização da  PROVA PERICIAL MÉDICA - especialidade neurologia , devendo o perito responder aos quesitos que seguem ao final desta decisão. Fica oportunizado à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a possibilidade de requerer a alteração da especialidade médica ora apontada pelo Juízo, devendo contudo observar as especialidades disponíveis (cardiologia, clínica geral, medicina do trabalho, ortopedia, oftalmologia, neurologia, psiquiatria, reumatologia, oncologia e infectologia), bem como levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade ou optar por médico generalista (médico do trabalho ou clínico geral), em caso de múltiplas patologias. Contudo, ressalte-se a limitação imposta pelo § 4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de  uma  perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de jurisdição. Desde já, fixo os honorários do(s) perito(s) nomeado(s), tanto médico quando assistente social, em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, e Portaria SJES nº 6, de 28/01/2025 (SEI 0000437-25.2025.4.02.8002). Promova a  DAG – Divisão de Apoio à Gestão 4.0 de Justiça  a realização de todos os atos necessários à realização da perícia e/ou remessa à Central de Perícia, e pesquisa da condição socioeconômica. Proceda-se, via Sistema AJG da SJES, à nomeação de médico perito e assistente social, validamente cadastrado e cujos dados pessoais são conhecidos da Secretaria. Caso não haja no sistema AJG médico na especialidade requerida pelo autor, na localidade de origem do processo, que…

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