Processo 5013365-56.2026.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5013365-56.2026.4.02.5101/RJ REQUERENTE : OSMAR VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JESSICA AGUIAR MELO (OAB RJ256618) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 34 : Concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para demonstrar no feito a data da cessação da retenção do tributo pela fonte pagadora, conforme determinado no item 2 da decisão do evento 30.1 . Fica o(a) exequente ciente de que a fase de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar somente se iniciará após a notícia do cumprimento da obrigação de fazer nos autos . 2 - Com a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer , intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias , juntar aos autos: - Planilha contendo o montante devido, observados os limites temporais constantes do título executivo judicial, discriminada mês a mês do recolhimento, a ser elaborada no site da Justiça Federal ( https://www.jfrs.jus.br/projefweb/ ), com os valores atualizados unicamente pela taxa SELIC. Observo que a planilha deverá conter : a) valor principal do proveito econômico pretendido (valor histórico); b) valor total da taxa Selic; c) montante total atualizado do crédito; d) data-base de atualização dos valores; e) total de parcelas a que se refere o cálculo. 2.1 - Cumprido , corrijo o valor da causa para o valor indicado na planilha apresentada, devendo a Secretaria proceder à retificação do valor da causa no sistema e-Proc, pois expressa o proveito econômico perseguido pelo(a) exequente. 2.2 - Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos . 3- Após, intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, cuja eventual alegação de excesso deverá, impreterivelmente , ser acompanhada da indicação do valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, do CPC). 4- Em caso de anuência expressa da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ao cálculo apresentado, HOMOLOGO como devido, desde já, o importe indicado na nova planilha da parte autora, pelo que determino a expedição da(s) RPV(s), no valor homologado e destaque de honorários contratuais de 30% (evento 34.1 , 1.9 e 34.3 ) , com ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. 4.1- Ressalto que o valor homologado será automaticamente corrigido pelo sistema processual até o momento de seu pagamento. 4.2 - Decorrido o prazo, proceda-se ao cadastro da(s) RPV(s). 5- Cadastrada(s), intimem-se as partes para ciência antes de seu encaminhamento ao TRF da 2ª Região, em cumprimento ao art. 12 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 6- Não havendo impugnações, efetive-se o encaminhamento do(s) requisitório(s), on-line, ao TRF da 2ª Região. 7- Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar(em) ciente(s) de que valores requisitados serão creditados no prazo de até 60 dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao TRF da 2ª Região, quando decorrentes de RPV, sendo os valores oriundos de precatórios creditados de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do art. 100 da CF/88. Em ambos os casos, ficam cientes os credores que o procedimento de retirada se encontra estabelecido no parágrafo 1º do art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF, que determina que: “ Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e…
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