Processo 5013366-76.2025.8.08.0024
TJES • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5013366-76.2025.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: SISTERMI LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EMBARGADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) EMBARGANTE: ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR - ES10236, ICARO DOMINISINI CORREA - ES11187, LEANDRO FELIPE CARDOSO RABI - ES34597, MARCIO PEREIRA FARDIN - ES11836 Processo n° 5013366-76.2025.8.08.0024 Sentença. Vistos etc. Trato de embargos opostos por SISTERMI LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA à execução fiscal nº 5031022-80.2024.8.08.0024, que lhe move o Município de Vitória, para a satisfação de crédito público, vencido e supostamente exigível, compreendidos na CDA nº 839/2016, no valor inicial de R$ 1.726.843,13 (um milhão, setecentos e vinte e seis mil, oitocentos e quarenta e três reais e treze centavos), referente à cobrança de autos SEMFA. Sustentou a embargante, inicialmente, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, ao argumento de que o crédito tributário foi constituído com a indevida inclusão, na base de cálculo do ISS, de valores correspondentes à locação de bens móveis, atividade não sujeita à incidência do imposto, nos termos da Súmula Vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, afirmou, que, mesmo nas hipóteses em que a locação de bens é acompanhada da disponibilização de mão de obra ao locatário, tal circunstância configura mera mais-valia destinada a viabilizar a plena fruição do bem, não se revestindo as atividades desempenhadas pelos trabalhadores da natureza jurídica de prestação de serviços. De forma alternativa, requereu o reconhecimento de que o imposto deve incidir exclusivamente sobre os valores correspondentes à mão de obra, devidamente destacada nas notas fiscais acostadas aos autos. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos, com a extinção total da execução fiscal ou, subsidiariamente, pela adequação do valor executado. Regularmente intimado, o Município de Vitória apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, ao fundamento de que a controvérsia relativa à incidência do ISS sobre a atividade desenvolvida pela embargante já teria sido definitivamente apreciada em ação anulatória anteriormente julgada improcedente pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Vitória/ES, mantida em segunda instância. No mérito, defendeu a validade da CDA, sustentando que a atividade exercida pela embargante consiste na prestação de serviços com fornecimento de equipamentos e de mão de obra especializada, sendo a locação elemento indissociável da própria prestação do serviço, o que atrairia a incidência do ISS sobre o valor integral das operações, requerendo a rejeição integral dos embargos. A embargante manifestou-se novamente no ID nº 84561305, alegando que, na ação anulatória anteriormente ajuizada, discutiu-se vício relacionado à constituição do crédito tributário, sob a tese de inexistência de prestação de serviços, por se tratar de atividade de locação. Na presente demanda, contudo, sustentou que o pedido é distinto, porquanto voltado ao reconhecimento da insubsistência do título executivo que embasa a execução fiscal, sob aspectos formais e materiais do auto de infração, notadamente em razão do excesso de cobrança decorrente da não…
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