Processo 5013368-60.2023.4.03.6306
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013368-60.2023.4.03.6306 AUTOR: DANIEL ALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNNO DIEGO PERES FORTE - SP420101 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a parte autora requer a “revisão da vida toda” em relação ao seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 193.019.303-0). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. De início, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. No mais, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001, não havendo que se falar em renúncia ao valor excedente. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS arguiu, em suas contestações, a ocorrência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, com base no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Contudo, a análise dos autos revela que a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição. A ação foi originalmente ajuizada em 15/06/2023, de modo que o prazo prescricional retroage a 15/06/2018. O benefício do autor (NB 193.019.303-0) teve sua DER fixada em 27/05/2019, data posterior ao marco inicial da prescrição. Ademais, a parte autora protocolou um pedido de revisão administrativa em 04/10/2022 (ID 301563836), ato que suspende a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, reforçando a não ocorrência da prescrição no presente caso. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito arguida pelo INSS, pois não há parcelas vencidas atingidas pela prescrição quinquenal. Superada a prejudicial de mérito, passo ao exame do mérito propriamente dito. DA REVISÃO DA VIDA TODA Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido de reconhecimento de tempo especial já foi analisado e decidido pelo juízo de origem (ID 301563837 – pág. 247/251), bem como pela Instância Superior, com trânsito em julgado inclusive (autos nº 5010204-87.2023.4.03.6306, em apartado), remanescendo para o momento atual e para os presentes autos somente a análise do pedido da “revisão da vida toda”. Pois bem. Vamos a ela. A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios previdenciários é calculada com base no salário de benefício, o qual é apurado pelos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, sendo que este varia conforme a legislação vigente na época em que implementados os requisitos pelo segurado (tempus regit actum). A redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 estabelecia que o salário de benefício consistia na média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses. Nesse sentido: Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Com o advento da Lei 9.876/99, a referida norma foi alterada, passando a prever que o salário de benefício deveria ser aferido pela média…
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