Processo 5013370-21.2008.8.21.0001

TJRS • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5013370-21.2008.8.21.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Vice-Presidência
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5013370-21.2008.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos RECORRENTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB RS043621) RECORRIDO : JOAO KURTZ (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : MICHELLE MEOTTI TENTARDINI (OAB RS057215) RECORRIDO : CELSO TULIO DUBOIS BARBOSA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : MICHELLE MEOTTI TENTARDINI (OAB RS057215) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I.  Trata-se de  recursos especial e extraordinário   interpostos pelo ITAU UNIBANCO S.A., nos autos de ação de cobrança em que se discute o direito a diferenças de correção monetária da remuneração das cadernetas de poupança em razão da edição dos Planos Econômicos. Houve determinação de sobrestamento do feito com vinculação ao Tema 264 do STF ( evento 7, PROCJUDIC6  - fls. 32). A parte recorrente, por meio da petição apresentada no evento 3.1 , informou a possibilidade de adesão da parte autora ao acordo coletivo por meio de portal eletrônico, bem como requereu  "levantamento da suspensão, com posterior intimação do BANCO DO BRASIL, a fim de que, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 165, apresente proposta de acordo atualizada para fins de análise e possibilitar futura adesão de JOAO KURTZ dentro do prazo fixado pela Corte Constitucional (24 meses). " Retornaram os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência para o exame de admissibilidade. É o breve relatório. II.  Com efeito, o escopo da presente análise está estritamente delimitado ao exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, afigurando-se indevido o seu alargamento. A apreciação do tema da constitucionalidade dos planos econômicos e seus reflexos no mérito da causa refoge ao âmbito da aludida competência. Além disso, já houve nos autos a recusa da parte autora à adesão ao acordo coletivo, o que não acarreta a improcedência automática da demanda, mas sim seu regular prosseguimento para julgamento na instância competente. Diante dessas considerações, esta Vice-Presidência deve se abster de analisar o mérito da demanda (procedência ou improcedência do feito), mantendo o foco na etapa de admissibilidade do recurso especial interposto, o que passa a fazer. III. O feito deve permanecer sobrestado. Cumpre consignar que em 16/06/2025, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito RE 632.212/SP (TEMA 285 do STF), conforme ementa que segue: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Expurgos inflacionários. Plano Collor II. ADPF 165. Constitucionalidade dos planos econômicos. Aplicação do acordo homologado no âmbito da ADPF 165 para a solução definitiva da lide. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário representativo do Tema 285 da sistemática da repercussão geral, que discute o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II. A Requerente postula o provimento para reformar acórdão que manteve sentença que concluiu que era devido o pagamento da diferença dos expurgos inflacionários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito ou não às diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, concluiu pela…

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