Processo 5013370-35.2024.8.21.0009

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013370-35.2024.8.21.0009
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5013370-35.2024.8.21.0009/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS APELANTE : VONILDO STEILMAMM FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAIRTON SCHARDONG (OAB RS109732) ADVOGADO(A) : ADRIANO MAUSS (OAB RS106635) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM GRAU RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória ajuizada em face de instituição financeira, na qual se pleiteava a declaração de inexistência de débito oriundo de contrato de cartão de crédito consignado (RCC), a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação deve ser conhecido, diante da alegada divergência entre a causa de pedir deduzida na petição inicial e a causa de pedir veiculada nas razões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso não pode ser conhecido por inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC: a petição inicial fundou o pedido na inexistência absoluta de contratação (fraude ou ausência de ato jurídico), ao passo que as razões recursais abandonaram essa tese e passaram a sustentar erro substancial por falha no dever de informação, com aplicação do IRDR nº XXX.XXX.XXX-XX (Tema 28/TJRS), configurando causa de pedir fática e juridicamente diversa, fundada em premissas mutuamente excludentes. 4. A exceção do art. 1.014 do CPC não se aplica: o apelante não alegou força maior que o tivesse impedido de deduzir a nova tese na origem, e o IRDR nº XXX.XXX.XXX-XX, publicado antes do ajuizamento, foi inclusive mencionado na petição inicial como argumento acessório, demonstrando que a parte conhecia o precedente e optou por não utilizá-lo como causa de pedir principal. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso não conhecido. Sentença de improcedência mantida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 329, inc. II, 489, inc. IV, 932, inc. VIII, 1.014, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50337976220258210027, Rel. Des. Roberto José Ludwig, 15ª Câmara Cível, j. 13.02.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por VONILDO STEILMAMM FILHO em face da sentença exarada nos autos da ação declaratória em que contende com BANCO PAN S.A. , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: (...)   3. Dispositivo Com esses fundamentos,  JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, revogando a tutela antecipada outrora deferida. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, pois beneficiária da gratuidade da Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente.  Considerando o disposto 1.010, § § 1º, 2º e 3º do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões e em seguida remeta-se ao Tribunal de…

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