Processo 5013370-98.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013370-98.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5013370-98.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : MARCO ROGERIO DA SILVA ADVOGADO(A) : CESAR LUIZ DA SILVA (OAB PR060430) AGRAVANTE : MARCO ROGERIO DA SILVA REPRESENTAÇÕES ADVOGADO(A) : CESAR LUIZ DA SILVA (OAB PR060430) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marco Rogerio da Silva e outro contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Os agravantes sustentam a nulidade da execução por ausência de constituição formal em mora, alegando que a mera inadimplência não supre a necessidade de notificação extrajudicial ou protesto. Defendem que tal pressuposto é condição essencial de procedibilidade e que sua falta macula o processo desde a origem. Argumentam a inexistência de título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, sustentando que os documentos apresentados pela instituição financeira são contratos genéricos e extratos bancários que não preenchem os requisitos da Lei nº 10.931/2004.  Insurgem-se contra a manutenção de Marco Rogério da Silva no polo passivo, alegando ilegitimidade ad causam da pessoa física. Afirmam que não há prova cabal de sua assinatura na qualidade de avalista e que a simples condição de representante legal da empresa não o torna solidariamente responsável pelas obrigações contratuais sem a devida desconsideração da personalidade jurídica. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso.   É relatório. Decido.   Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015:   Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;   A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   A decisão agravada foi proferida no  processo 5010070-02.2025.4.04.7005/PR, evento 54, DESPADEC1 :   "(...) 2.2. Indefiro o pedido de ausência de título executivo líquido, certo e exigível,  pois a inicial da execução descreve os fatos, faz menção ao contrato firmado entre partes e é acompanhada de documentos suficientes para embasar a execução, como cópia do contrato, planilha de evolução e cálculo de atualização, que dão à atual CCB certeza, liquidez e exigibilidade, à luz do artigo 28 da Lei n.º 10.931/2004. Quanto ao contrato n. 0000005779235259, a planilha contida no e1.3 indica que sua origem é o contrato n. 3806.XXX.XXX.XXX-XX-5, que foi acostado ao e1.13, havendo, pois, contrato formal e não simples extratos de conta corrente, inclusive devidamente assinado pelas partes. Sem prejuízo, sobre o ponto a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados