Processo 5013374-67.2020.4.04.7107

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013374-67.2020.4.04.7107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5013374-67.2020.4.04.7107/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : GILMAR BARBOSA DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632) ADVOGADO(A) : ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de contribuição e especial, cômputo de atividades concomitantes e concessão de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para comprovação de especialidade; (ii) reconhecimento de tempo urbano e especial em diversos períodos; (iii) possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição e especial; (iv) soma dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes; e (v) direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O conjunto probatório material já colacionado aos autos é suficiente para a análise do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos vindicados, conforme o art. 370 do CPC e o § 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99. 4. O recurso do INSS é improvido quanto ao reconhecimento do tempo urbano de 01/10/1983 a 15/04/1984. O período foi comprovado por depoimento do autor e testemunhas em audiência, corroborando o labor rural, em conjunto com início de prova material. 5. O apelo do INSS é provido para excluir o cômputo dos períodos de aviso prévio indenizado (05/02/2016 a 14/03/2016 e 20/03/2019 a 21/04/2019) como tempo de contribuição e carência. O Tema 1238 do STJ definiu a impossibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado para fins previdenciários. 6. É negado provimento ao apelo do autor quanto ao reconhecimento do aviso prévio indenizado como tempo especial. O art. 65 do Decreto nº 3.048/99 define tempo de trabalho permanente como aquele exercido , não abrangendo períodos de aviso prévio indenizado. 7. O recurso do INSS é improvido, mantendo a soma dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes. O art. 32 da Lei nº 8.213/91 foi derrogado pela Lei nº 9.876/99, que, ao ampliar o período básico de cálculo, permite a soma das contribuições, respeitado o teto previdenciário, conforme o Tema 1.070/STJ. 8. A sentença é reformada para reconhecer a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 16/06/1995, 06/10/1999 a 08/06/2009, 25/09/2012 a 04/02/2016, 01/09/2016 a 30/06/2017 e 01/09/2017 a 19/03/2019. A comprovação se deu por PPP, laudos similares e prova testemunhal, evidenciando exposição habitual e permanente a agentes nocivos como hidrocarbonetos, óleos, graxas, ruído, chumbo, manganês, benzeno, tolueno, xileno e etil benzeno. 9. A sentença é mantida, desprovendo o recurso do INSS, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/10/1983 a 15/04/1984, 01/10/1987 a 30/06/1990, 01/12/1992 a 08/06/1994, 01/10/1994 a 28/04/1995, 01/04/1996 a 05/03/1997 e 01/02/2017 a 30/06/2017. A comprovação se deu por enquadramento de categoria…

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