Processo 5013374-77.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013374-77.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013374-77.2025.4.03.6183 AUTOR: WALTER ALCANTARA GUERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVANA CAMILO PINHEIRO - SP158335 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária na qual postula a parte autora a chamada “revisão da vida toda” em relação ao seu benefício previdenciário, com o pagamento das diferenças devidas. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, concedo a gratuidade da justiça e afasto s relação de prevenção. Preceitua o artigo 332, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) que o juiz, nas causas que dispensem a fase instrutória e independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (incisos I e II), entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso III) ou enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local (inciso IV), podendo, também, julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição (parágrafo 1º). No caso em análise, presente a hipótese prevista na norma do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme exposto a seguir. A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios previdenciários é calculada com base no salário de benefício, o qual é apurado pelos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, sendo que este varia conforme a legislação vigente na época em que implementados os requisitos pelo segurado (tempus regit actum). A redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 estabelecia que o salário de benefício consistia na média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses. Nesse sentido: Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Com o advento da Lei 9.876/99, a referida norma foi alterada, passando a prever que o salário de benefício deveria ser aferido pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, com a multiplicação pelo fator previdenciário, a depender do tipo de benefício. Assim ficou a nova redação do art. 29: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Para aqueles que já eram filiados na Previdência Social até a data de sua publicação, a…

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