Processo 5013375-39.2026.4.04.7108

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013375-39.2026.4.04.7108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013375-39.2026.4.04.7108/RS AUTOR : GABRIEL MATUSALEM SILVA DA COSTA ADVOGADO(A) : LISELOTE REINEHR KLEIN (OAB RS041870) ADVOGADO(A) : NEUSA CRISTINA RIECK HUBNER (OAB RS044608) AUTOR : FRANCISLEINE MARGARETE SA DA COSTA ADVOGADO(A) : LISELOTE REINEHR KLEIN (OAB RS041870) ADVOGADO(A) : NEUSA CRISTINA RIECK HUBNER (OAB RS044608) DESPACHO/DECISÃO 1. Gratuidade da justiça A Secretaria da Vara não pôde verificar a integridade da assinatura eletrônica das declarações de pobreza anexadas ao evento 1 no sítio https://validar.iti.gov.br/ , aparecendo a informação de documento sem assinatura ou assinatura corrompida ( evento 3, CERT1 )  Assim, intime-se a parte autora para que, nos termos deste despacho, junte declaração de pobreza (a) impressa, assinada manualmente e digitalizada, acompanhada de documento de identificação que permita a verificação da autenticidade da assinatura ou com reconhecimento de firma; ou (b) assinada com certificado digital em nome do signatário, validável no site do ITI . Em sendo juntadas declarações devidamente assinadas pelos autores, defiro o benefício da gratuidade judiciária a ambos. Anote-se na autuação. 2. Rito processual Não excedido o valor da causa o teto de 60 salários mínimos previsto no art. 3.º, da Lei n. 10.259/2001 , a ação deverá tramitar sob o rito do Procedimento do Juizado Especial Cível . 3. Polo passivo A lide, envolvendo diversos pedidos, foi proposta em face da construtora Mosmann MR Construções de Edificações Ltda., Maurício Mosmann, Mateus Mossmann (engenheiro responsável pela obra), sob alegação de que respondem solidariamente pelos danos causados, uma vez que todos participaram da cadeia de fornecimento, e da CEF, na qualidade de agente financeiro e gestora do Programa Casa Verde e Amarela, que possui responsabilidade solidária, uma vez que sua atuação não se limita à mera concessão de crédito, mas abrange a fiscalização da obra e ao liberar as parcelas do financiamento, a requerida chancelou a regularidade de uma obra viciada e incompleta, faltando com seu dever de fiscalização e boa-fé, o que atrai sua responsabilidade solidária pelos danos, conforme vasta jurisprudência do TRF4. Quanto à construtora, é manifesta sua legitimidade passiva em face dos fatos e pedidos deduzidos na petição inicial.  No que tange à CEF, também é certa sua responsabilidade no mínimo em relação ao requerimento pertinente aos juros de obra, bem como em ações similares já foi reconhecida sua responsabilidade também em relação aos demais pedidos. Todavia, em relação aos réus pessoas físicas, não está evidenciada qualquer responsabilidade prévia a demandar sua inclusão no polo passivo, nem se trata de aplicação do art. 12 do CDC ( O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos ). Com efeito, os requeridos, se sócios da empresa construtora (condição não comprovada por não ter sido anexado o contrato social) não respondem pela pessoa jurídica, exceto em condições especiais em que desconsiderada a personalidade dessa, o que não foi requerido nem se verifica justificativa apontada pelos autores. O fato de o requerido…

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