Processo 5013375-44.2026.8.21.0023
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013375-44.2026.8.21.0023/RS AUTOR : ROBSON CORTES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : TAMARA KOSICKI VICENTE CORREA (OAB SP354703) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. DA INICIAL: I.I. Recebo a petição inicial, por estarem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. I.II. Concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ante a comprovação da hipossuficiência econômica para litigar em juízo ( evento 1, documento 11 ). I.III. Retifiquei o valor da causa conforme requerido no evento 9, documento 1 . I.IV. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que, em demandas dessa natureza, tem-se verificado reiteradamente a inviabilidade de composição consensual entre as partes. I.V. Tendo em vista a fragilidade da parte autora na nítida relação de consumo existente entre as partes, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. II. DA TUTELA DE URGÊNCIA: ROBSON CORTES DE ARAUJO ajuizou a presente ação revisional em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, objetivando, em sede de tutela de urgência, (a) a revisão das parcelas mensais vincendas para o valor de R$ 221,18 (duzentos e vinte e um reais e dezoito centavos) e (b) a determinação para que a parte ré se abstenha de realizar os descontos das parcelas ou exigi-las. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, refere-se à plausibilidade da alegação formulada pela parte autora, consubstanciada na verificação de que o direito material invocado, em uma cognição sumária, parece existir e ser passível de reconhecimento. Não se exige uma certeza absoluta, mas um juízo de convencimento acerca da aparente existência do direito. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, configura-se na iminência de um prejuízo irreparável ou de difícil reparação para a parte que aguarda a solução definitiva do litígio, caso a medida de urgência não seja concedida. Feitos tais registros, passo ao exame individualizado das alegações deduzidas pela parte autora. II.I. Do descumprimento contratual: A parte autora sustenta a ocorrência de descumprimento contratual objetivo, ao argumento de que a parcela mensal efetivamente cobrada, no valor de R$ 246,48 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos), seria incompatível com a taxa de juros remuneratórios nominalmente pactuada de 4,99% a.m.. Aduz que, considerada a aplicação da Tabela Price sobre o montante financiado de R$ 3.664,62 (três mil seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), a ser quitado em 36 (trinta e seis) prestações, o valor da parcela corresponderia a R$ 221,18 (duzentos e vinte e um reais e dezoito centavos). Argumenta, assim, que a cobrança da prestação no importe de R$ 246,48 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos) evidenciaria a incidência de encargo superior ao pactuado, porquanto tal valor, segundo afirma, corresponderia, pela mesma metodologia de cálculo, à aplicação de taxa efetiva de 5,86% a.m. Ocorre que não se verifica a probabilidade do direito invocado, porquanto a diferença identificada entre a taxa nominal e a taxa efetiva de juros não evidencia, por si só, a…
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