Processo 5013375-60.2026.8.24.0023
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013375-60.2026.8.24.0023/SC AUTOR : HELENA MACHADO EYNG VIANNA ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERLIN DA SILVA (OAB SC070917) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por HELENA MACHADO EYNG VIANNA em face do MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS e ESTADO DE SANTA CATARINA , visando à concessão de tutela de urgência, de natureza satisfativa, para o fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). A parte autora, em síntese, alega que necessita fazer uso de medicação indispensável ao tratamento da moléstia que a acomete, todavia, houve negativa de fornecimento na esfera administrativa e não possui condições financeiras de arcar com a sua aquisição na rede privada. Sobreveio manifestação do(s) ente(s) público(s) ( evento 36, PET1 ). Nos evento 40, NOTATEC1 e evento 56, NOTATEC1 aportaram notas técnicas emitidas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, autoriza a antecipação dos efeitos da tutela final quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que ausente o perigo de irreversibilidade da medida. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS deve observar parâmetros específicos, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante 61: “ A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) ”. Por sua vez, o Tema 6 estabeleceu os seguintes parâmetros para a concessão judicial de tratamentos de saúde não incorporados: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Na mesma ocasião, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 1234 da Repercussão Geral, requisitos cumulativos que devem ser observados para a concessão de tratamentos de saúde não incorporados nas políticas públicas, sob pena de nulidade da decisão judicial, a saber: 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de…
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