Processo 5013375-66.2026.4.04.7002
TRF4 • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Nº 5013375-66.2026.4.04.7002/PR REQUERENTE : JACINTO GONZALEZ ROMAN ADVOGADO(A) : VALMIR LEAL GRITEN (OAB PR041061) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de Pedido de Liberdade Provisória com arbitramento de fiança ou aplicação de medidas cautelares diversas apresentado pela defesa de JACINTO GONZALEZ ROMAN , de nacionalidade paraguaia, preso em flagrante no dia 15/06/2026 pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33, caput , c/c artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006. Sustenta a defesa, em síntese, que o requerente atuou na condição de " mula" , colaborou com a fiscalização e não possui perfil de traficante habitual ou alta periculosidade. Destaca possuir condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita como motorista e residência fixa em Ciudad Del Este. Releva, ainda, a hipervulnerabilidade do núcleo familiar, apontando que o requerente é possui um filho menor (6 anos) diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o qual depende de assistência e acompanhamento parental ativo. Por fim, compromete-se a fixar residência em Foz do Iguaçu/PR e submeter-se a monitoramento eletrônico. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido , aduzindo estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar (garantia da ordem pública e aplicação da lei penal), bem como a insuficiência das medidas cautelares alternativas. Vieram os autos conclusos. Decido. II. O pleito defensivo não comporta acolhimento, devendo ser mantida a segregação cautelar do requerente. Nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pressupõe a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ( fumus comissi delicti ), associados a um risco concreto gerado pelo estado de liberdade do imputado ( periculum libertatis ). Ademais, trata-se de crime doloso com pena máxima abstrata superior a 4 (quatro) anos, atendendo ao requisito de admissibilidade do art. 313, I, do CPP. No caso dos autos, a prova da materialidade encontra-se demonstrada pelos elementos colhidos no Auto de Prisão em Flagrante (APF), que evidenciam que o requerente foi interceptado por Auditores da Receita Federal na Ponte da Amizade conduzindo veículo em cujo pneu estepe estavam ocultados 17,67 kg (dezessete quilos e sessenta e sete gramas) de haxixe . A expressiva quantidade de entorpecente apreendida ( 17,67 kg de haxixe ), substância de expressivo valor comercial e alto potencial lesivo, aliada ao modus operandi empregado (ocultação estruturada no interior do pneu estepe de veículo automotor), constitui elemento concreto revelador de sofisticação e inserção em rede de tráfico transnacional. Tais circunstâncias refutam, neste momento processual, a narrativa de traficância amadora ou puramente ocasional, sinalizando profissionalismo e risco concreto de reiteração delitiva caso restituído à liberdade. Convém apontar o valor de mercado (varejista) da droga apreendida. Segundo estudo 1 feito em 2022 pelo CdE 2 , o valor médio do quilo da referida droga, à época, girava em torno de R$ 44.928,37 , que multiplicado pela quantidade de droga aprendida ( 17,675 kg de haxixe ) resulta valor total de mercado (varejista) na ordem de R$ 794.108,94 (setecentos e noventa e quatro mil cento e oito reais e noventa e quatro centavos) . Certamente, tal carga (ilícita) de expressivo valor é entregue a quem goze de bastante…
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