Processo 5013380-84.2026.8.12.0001
TJMS • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5013380-84.2026.8.12.0001/MS REQUERENTE : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE VARELA CAON (OAB PE032765) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, proposta por BANCO PAN S.A. , contra o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL , partes qualificadas na inicial, visando a desconstituição integral dos créditos não tributários das CDAs nº 7027/2026 e 7058/2026. Narra a parte autora que efetuou o depósito judicial em dinheiro do montante integral, no valor de R$ 32.863,71, através da Guia nº 03241298-0, para assegurar os débitos exigidos nos Processos Administrativos nº 50.001.001.20-0012804 e 06072022082820123 (PROCON/MS), com o objetivo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) e evitar a inscrição em cadastros restritivos, com fundamento no art. 151, II, do CTN c/c art. 9º, I, da LEF. Narra que as multas administrativas foram lavradas por supostas violações ao Código de Defesa do Consumidor. A primeira, sob o argumento de falha no dever de informação em renegociação de dívida, e a segunda, sob o argumento de responsabilidade objetiva por suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Relata que não logrou êxito nos processos administrativos, tornando-se exigíveis os créditos, o que estaria obstando a emissão de certidão de regularidade fiscal e ameaçando o exercício de suas atividades empresariais. Assim, pretende a nulidade dos atos administrativos por vício de motivo, diante da efetiva comprovação de prestação de informações e da regularidade da contratação (com validação biométrica e geolocalização), afastando a sua responsabilidade e, subsidiariamente, a ilegalidade da dosimetria das multas, por violação à proporcionalidade, razoabilidade e inobservância de atenuantes (Decreto n.º 2.181/1997). Pede a concessão da tutela de urgência, para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários impugnados. É, em síntese, o relatório. Decido . 2. De início, recebo a emenda à inicial de evento 12, DOC1 . 3. A pretensão principal da parte autora é no sentido de anular os débitos fiscais, que entende serem indevidos. Deste modo, este Juízo não é competente para processar e julgar esta ação. Explico. O artigo 2º da Resolução nº 221, de 1º de setembro de 1994, do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com a redação atual conferida pela Resolução nº 272, de 18 de maio de 2022, do mesmo Tribunal prevê: "Art. 2º Fica assim definida a competência em razão da matéria dos Juízes de Direito na Comarca de Campo Grande: (..) c-A) ao da Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Municipal, processar e julgar o executivo fiscal municipal de Campo Grande, bem como os embargos a esses opostos; as ações destinadas à anulação de débito fiscal ; e os feitos que visem à anulação de praça, leilão ou arrematação, realizados no âmbito do referido executivo fiscal" Assim, considerando que a presente demanda possui como objetivo final viabilizar a discussão quanto à eventual anulação de débito fiscal, tem-se que a competência é da Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública. 5. Em análise do pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, embora assim chamado, verifico que o desejo da parte autora é a declaração de suspensão da exigibilidade do crédito, por conta da apresentação de garantia do valor total do débito. É possível constatar que a parte autora trouxe aos autos o…
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