Processo 5013382-15.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5013382-15.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040071-73.2025.4.04.7100/RS AGRAVANTE : SP AGENCIA DE EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : GILBERTO PACHECO PUPE (OAB RS040791) ADVOGADO(A) : MATHEUS GILBERTO AVER PUPE (OAB RS134390) ADVOGADO(A) : CELSO LUIZ BECKER (OAB RS103453) AGRAVANTE : ROMILSO DE OLIVEIRA PRADO ADVOGADO(A) : GILBERTO PACHECO PUPE (OAB RS040791) ADVOGADO(A) : MATHEUS GILBERTO AVER PUPE (OAB RS134390) ADVOGADO(A) : CELSO LUIZ BECKER (OAB RS103453) DESPACHO/DECISÃO Relatório Sp Agência de Eventos Ltda e Romilso de Oliveira Prado interpuseram agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50400717320254047100 ( e71d1 na origem ) que rejeitou a exceção de executividade por eles oposta. Sustentaram estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereram intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: O relatório e a fundamentação da CDA, não foram apresentados os documentos que originaram a inscrição, ferindo a possibilidade de análise e defesa da executada. Não se sabe o teor da documentação e nem se tem como aferir a regularidade da aludida CDA, ou seja, a Executada não tem como ter conhecimento do fato gerador de toda a celeuma hoje existente. para a adequada formação do juízo de admissibilidade da petição inicial, há necessidade da comprovação de que, antes da prática dos atos administrativos que resultaram na inscrição na Dívida Ativa, tenha havido a aludida notificação da aqui Executada. Sem tal comprovação, não há como considerar que o título executivo tenha sido regularmente constituído, logo, NULA A CDA a invalidade da Certidão da Dívida Ativa (CDA) em decorrência da ausência da notificação administrativa válida, constitui questão de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida de ofício, pois vinculada aos pressupostos da ação executiva, nos termos do art. 485, §3º, do CPC Estamos falando das CDAs do período de 2018 a 2019, com a devida vênia, estamos diante da PRESCRIÇÃO, visando burlar esta questão da prescrição dos tributos na origem, lançou 3 ou 4 anos depois uma multa ex-officio, no patamar abusivo de 75%, o que por si só não descaracteriza a questão da prescrição No presente caso, foi aplicada uma multa de 75%, beirando ao confisco Nos casos em que a infração esteja ligada a operações que não geraram crédito tributário, mas tenham valor econômico associado, a multa máxima deve ser de 20% desse valor, podendo alcançar 30% em situações agravadas. O STF também fixou parâmetros para a análise de agravantes e atenuantes a questão trazida à baila na presente Exceção de Pré-Executividade, a toda evidência, induz a ausência dos três requisitos indispensáveis a propositura da execução e, sendo a deformação ora denunciada, deve ser combatida por este juízo, consequência ÚNICA será a declaração de nulidade da execução Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiram que a manutenção da expropriação dos bens, sendo mantida a penhora do dinheiro e, posteriormente, o entendimento da presente decisão, for no sentido de declarar nulo o título executivo, estará a requerente sob injusta ameaça de privação patrimonial . Fundamentação Assim constou na decisão agravada ( e71d1 na origem ): 1. Do cabimento da exceção de pré-executividade Primeiro, saliento que o processo de execução não é contraditório em si; é, em regra, unilateral, porque o devedor é citado para pagar e o…
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