Processo 5013382-20.2025.8.21.0072

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013382-20.2025.8.21.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Torres
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013382-20.2025.8.21.0072/RS AUTOR : MARIA EMILIA SELAU DA SILVA ADVOGADO(A) : BETINA DE OLIVEIRA DA LUZ (OAB RS124004) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. 1)  Questões processuais pendentes : a) Da petição e documentos protocolados por equívoco no evento 28 . Considerando que a petição e documentos protocolados por equívoco no evento 28, dizem respeito a parte estranha ao presente feito, tenho por determinar o desentranhamento junto ao sistema. b) Da Impugnação ao Benefício da Gratuidade da Justiça Em sua contestação (evento 29, cont1), a ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora, argumentando, em síntese, que o fato de a autora ter firmado contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 32.900,00 seria incompatível com a condição de hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício. A preliminar não merece acolhimento. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora na decisão do evento 21, DESPADEC1 , após regular análise documental, inclusive com a juntada do extrato do INSS comprovando o recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria no valor líquido de R$ 1.660,09 mensais, além da declaração de hipossuficiência regularmente assinada. O quadro documental evidencia que a autora é aposentada, com renda que corresponde a pouco mais de uma parcela do contrato questionado, circunstância que, por si só, já aponta para a dificuldade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, sendo que, conforme o § 3º do mesmo dispositivo, a declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado presume-se verdadeira. Desse modo, o ônus demonstrar que a parte não preenche os requisitos legais recai sobre quem impugna o benefício, e não sobre quem o requer. No caso concreto, a ré limitou-se a apontar o valor do bem financiado como argumento contrário à concessão do benefício, sem apresentar qualquer elemento concreto, como movimentações bancárias, declaração de imposto de renda outros documentos que indicassem capacidade financeira incompatível com a gratuidade. A contratação de um financiamento, por si só, não afasta a hipossuficiência econômica, pois o fato de uma pessoa contrair crédito para aquisição de bem necessário não implica, necessariamente, que ela possui recursos suficientes para custear as despesas processuais sem comprometer seu sustento. Ao contrário, a própria necessidade de recorrer ao crédito para adquirir um veículo usado e de baixo valor pode ser indicativa da limitação econômica da contratante. Assim, como a ré não se desincumbiu do ônus que lhe era imposto, de apresentar elementos concretos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça é desacolhida, mantendo-se o benefício deferido à autora. c) Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial por Ausência de Depósito dos Valores Incontroversos . A ré sustentou, em sede preliminar (evento 29, cont1), que a petição inicial seria inepta ou que a autora careceria de ação, pois não teria efetuado os depósitos dos valores incontroversos desde o início da demanda, o que seria…

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