Processo 5013386-58.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013386-58.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5013386-58.2026.8.08.0048 AUTOR: ANGELO RICCIO, MARIA NILCE FERREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: CAMILA DE ALMEIDA GOMES - RJ232093 REU: LOCALIZA FLEET S.A. SENTENÇA Vistos etc. Narram os demandantes, em apertada síntese, que adquiriram, por intermédio do contrato de compra e venda colacionado ao ID 94773564, um veículo junto à ré, pelo valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), mediante a promessa de que o aludido automóvel seria equipado com sistema multimídia completo, com funcionalidade de navegação (GPS). Contudo, afirmam que o mencionado bem não dispõe do apontado dispositivo tecnológico, sendo inviável a sua posterior instalação, diante de limitações técnicas. Nessa senda, rogam pela sua substituição por outro dotado com tal recurso eletrônico, em perfeitas condições de uso, a par de indenização por danos materiais e danos morais, nos importes de R$ 83,30 (oitenta e três reais e trinta centavos) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente. Subsidiariamente, pugnam pela rescisão do citado negócio jurídico, com a restituição do montante despendido na aquisição da coisa em comento. É o breve relatório, em que pese a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. De pronto, cumpre destacar que, não obstante o teor da certidão de regularidade exarada no ID 95583191, o valor atribuído à causa excede o teto de alçada dos Juizados Especiais, fixado no inciso I, do art. 3º da Lei nº 9.099/95. Logo, exsurge configurada, prima facie, a incompetência deste Juízo para o conhecimento e julgamento desta lide, diante da pretensão econômica ora controvertida. Por oportuno, cabe salientar que não é possível a remessa da causa para a Vara Cível Comum, em razão da diferença entre os ritos processuais. Nesse sentido, vale trazer à colação os seguintes julgados, in verbis: PROCESSO CIVIL. CONEXÃO RECONHECIDA COM AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA NA VARA CÍVEL - JUÍZOS COM COMPETÊNCIA FUNCIONAL DISTINTA - EXTINÇÃO DO FEITO. PREVENÇÃO - AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. "Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir". A existência de processos em trâmite em juízos de competência funcional distinta, entre as mesmas partes, tendo causa de pedir comum - notas promissórias emitidas para pagamento de serviços de fotografia - configura hipótese de conexão, a determinar a extinção do feito com trâmite na jurisdição especial. 2. Ressalte-se que no âmbito do Juizado Especial, não há espaço para remessa dos autos ao rito ordinário por lesão aos princípios norteados da Lei 9.099/95, quais sejam, celeridade, oralidade e informalidade, bem como a necessidade de recolhimento de custas. Logo, reputando-se esta ação conexa com outra ajuizada no juízo comum, a extinção do feito é medida que se impõe. 3. Ademais, no caso em apreço não prevalece a regra da conexão, a fim de evitar afronta às garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa e prevalência de uma regra processual (prevenção) em detrimento de normas constitucionais (ampla defesa e contraditório), desconsiderando, assim, a sistemática de hierarquização das normas que compõem o nosso sistema jurídico. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5. Sentença mantida por seus próprios e…

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