Processo 5013388-22.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5013388-22.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : JULIANA CASSANDRA COELHO RODRIGUES ADVOGADO(A) : GEILE ALINE LUTTJOHANN (OAB RS102625) ADVOGADO(A) : KAIANE BERGER DE MATOS (OAB RS138955) ADVOGADO(A) : ADRIANA SOARES SCHAUMLOEFFEL (OAB RS136447) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução, formulado ao fundamento da existência de ação de repactuação de dívidas por superendividamento em trâmite na Justiça Estadual. Sustenta a parte agravante, em síntese, a ocorrência de prejudicialidade externa (art. 313, V, “a”, do CPC), ao argumento de que o crédito executado estaria incluído na ação de superendividamento, tendo juntado, neste grau recursal, documentos destinados a comprovar tal circunstância. Requer a concessão de efeito suspensivo, diante do risco de dano decorrente do prosseguimento dos atos executórios. É o relatório. Decido. A decisão agravada foi assim proferida ( evento 72, DESPADEC1 ): Vieram conclusos. Fundamento e Decido. Consabido que a a ação de superendividamento pode exercer uma força atrativa ou prejudicial sobre execuções individuais, a depender do caso concreto. No entanto, o pedido carece de elementos probatórios suficientes para apreciação do pleito formulado. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao constituir o título executivo em ação monitória, indeferiu o pedido de suspensão da execução, formulado com base na existência de ação de superendividamento ajuizada na Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de ação de superendividamento, por si só, sem decisão judicial expressa de suspensão, é suficiente para obstar o prosseguimento de uma execução. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A suspensão das execuções, na sistemática do superendividamento, não é um efeito automático do ajuizamento da ação.4. A simples alegação da existência da referida ação é insuficiente para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença.6. Não há informações sobre a atual situação da ação de superendividamento na Justiça Estadual, nem se o contrato executado está incluído no pedido de repactuação de dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. O ajuizamento de ação de superendividamento, por si só, não suspende as execuções. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, a, e 921, I.Jurisprudência relevante citada: Nenhuma. (TRF4, AG 5037947-77.2025.4.04.0000, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 25/02/2026) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão nos termos da fundamentação. Publique-se. Registro e intimação realizados eletronicamente. Não obstante os argumentos deduzidos, não se verificam, neste momento processual, os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Com efeito, o ajuizamento de ação de superendividamento não é capaz de, por si só, obstar o prosseguimento das execuções. Nesse sentido, precedentes desta Corte: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao constituir o título executivo em ação monitória, indeferiu o pedido…
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