Processo 5013389-86.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5013389-86.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA SIQUEIRA ANANIAS REU: ROSIRENE ANDRADE BENEVIDES Advogado do(a) AUTOR: RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO - ES13469 Nome: ROSIRENE ANDRADE BENEVIDES Endereço: Rua José Ramos dos Santos, 74, Barra do Jucu, VILA VELHA - ES - CEP: 29125-003 DECISÃO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALESSANDRA SIQUEIRA ANANINAS em face de ROSILENE ANDRADE BENEVIDES, partes devidamente qualificadas nos autos. Custas prévias quitadas id. 81915272. A Autora alega, em síntese, ter firmado contrato de locação residencial com a parte Ré em 22/03/2024. Sustenta que, antes da assinatura, questionou a locadora sobre riscos de inundação, o que teria sido categoricamente negado. Narra que, após curto período, o imóvel foi completamente inundado por chuvas, destruindo bens e revelando que o problema era recorrente e de conhecimento da Requerida. Ante o exposto, formula pedido de tutela de urgência para determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para impedir a venda do imóvel até o julgamento final da demanda ou, subsidiariamente, que se faça o registro da existência da presente ação na matrícula do bem. O pedido formulado pela Demandante corresponde à hipótese de tutela de urgência, sobre a qual versa o artigo 300 e seguintes do referido diploma legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob a ótica do Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência – que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar – exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni (2016) “é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”, ou seja, “o juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”. Quanto ao segundo requisito, é preciso analisar se a demora no oferecimento da prestação jurisdicional poderá implicar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Fredie Didier (2015) explica que deve se tratar de perigo: “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”. Ao examinar os autos, verifico que o pedido formulado pela parte Requerente não preenche, a priori, os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, previstos no artigo 300 do CPC. Isso porque, após detida análise dos autos, verifico que a pretensão Autoral possui natureza estritamente indenizatória. A restrição ao direito de propriedade é medida excepcional que exige demonstração concreta de risco ao resultado útil do…
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